Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDINA SOARES BARROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (grifei)” Neste diapasão, diante da ausência de impugnação do executado, é imperioso a expedição de precatório nos moldes e valores pugnados pela parte exequente. Nesse sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO INSS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 535, 3.º, CPC. PROCEDIMENTO LEGAL CUMPRIDO. - O art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil determina que, ausente ou rejeitada a impugnação à execução contra a Fazenda Pública, expedir-se-á requisição de pagamento. - O INSS foi intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - Decorrido o prazo e ante a ausência de impugnação do INSS aos cálculos do exequente, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, determinando a expedição de ofícios requisitório/precatório - Não há nenhuma irregularidade no procedimento adotado. Pelo contrário, adotou-se o procedimento previsto no CPC, pelo que o INSS não tem razão quando afirma que o deferimento da expedição de requisição de pagamento depende da prévia remessa dos autos ao contador do juízo. (TRF-3 - AI: 50234791420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)” Em relação ao pedido de destaque de honorários sucumbenciais e pagamento por meio de RPV (ID 69978885), é importante destacar que o pedido se encontra em harmonia com o artigo 8º, caput, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, vejamos: “Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.” Ademais, a Súmula Vinculante nº 47, do STF, reconhece a natureza alimentar da verba e admite a satisfação por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. In verbis: “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria, a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STF e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante nº 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários contratuais para recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que estas formas de pagamento são exclusivas para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares. 2. Admite-se, contudo, o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5618955-49.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) grifei. Por fim, registre-se que o valor global dos honorários de sucumbência no presente caso não ultrapassa o teto legal, não havendo, portanto, óbice quanto ao pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000416-09.2011.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VALDINA SOARES BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRO II, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva a parte exequente o pagamento de valores fixados em sentença de mérito exarada sobre os autos em epígrafe e totalizando o valor de R$ 71.511,98 (setenta e um mil, quinhentos e onze mil e noventa e oito centavos), sendo a quantia de R$ 69.527,19 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) em favor da exequente; e o valor de R$ 1.984,79 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, em nome do patrono da exequente. Devidamente intimado, quedou-se o Ente executado em impugnar o feito (ID 78680153). Petição final da exequente, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV/Precatório (ID 78541735). É o relatório do necessário. Decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Diante do exposto e com fundamento no art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente no ID 69978887, sendo assim, intimem-se as partes desta decisão e, uma vez preclusa, determino: a) a expedição, em favor da parte exequente e contra o Município de Pedro II, de ofício requisitório de pagamento por precatório do valor de R$ 69.527,19 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme planilha constante na petição de ID 69978887, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. b) a expedição, em favor do patrono constituído e contra o Município de Pedro II, de ofício requisitório de pagamento por RPV do valor de R$ 1.984,79 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme planilha constante na petição de ID 69978887, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI e/ou o disposto na Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. Julgo assim, extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Após o depósito do precatório e RPV, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores. Isento de custas o executado. Sem honorários, aplicando-se por analogia o disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve impugnação da Fazenda Pública. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em obediência ao disposto no §2º, do art. 534, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cumpridas todas as determinações e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II