Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800770-47.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id19648975) interposto nos autos do Processo 0800770-47.2023.8.18.0140 com fulcro no art.102, III, da CF, contra o acórdão (id 15746521) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS CASADO FORMALMENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITO ERGA OMNES. SÚMULA 340/STJ. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. In casu, a ação declaratória, transitada em julgado, acostada aos autos, constitui documento hábil a comprovar a união estável entre a autora e o segurado. 3. Conforme entendimento firmado na Súmula 340/STJ “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Desse modo, não são aplicáveis alterações legislativas, posteriores ao óbito, que fixem novos requisitos para concessão desse benefício. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 16111266) os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 19359942. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 21, 37, e 93, IX, da CF. Intimada (id 20799511), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que mesmo em sede de Embargo de Declaração há omissões que não foram supridas, estando a decisão sem a devida fundamentação. Contudo, o acórdão dos Embargos de Declaração, esclarece que a decisão encontra-se devidamente fundamentada em todos os seus pontos, e que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações da parte, nos seguintes termos, in vebis: “Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que o acordão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo Embargante. Com efeito, a meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ) Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.” Nesse sentido, o Tema nº 339, do STF, levou a seguinte questão á julgamento “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal”, fixando que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 226, da CF, e dos Temas nº 526 e 529, do STF, afirmando que a pensão é indevida, uma vez que o falecido já era casado com a Sra. Maria dos Santos Nascimento, não podendo coexistir casamento e união estável, pois caracterizaria concubinato. Os Temas nº 526 e 529, do STF estabelecem que: “Tema nº 526, STF: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” “Tema nº 529, STF: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” In casu, o acórdão recorrido estabelece que segundo as provas obtidas nos autos, restou comprovada a união estável, não fazendo referência a concubinato, nos seguintes temos, in verbis: “No mérito recursal, o recorrente sustenta não haver comprovação da união estável, não estando a autora cadastrada como dependente de cujus, que consta ainda como casado na Certidão de Óbito, bem como destacou a inobservância aos arts 16, § 5º da Lei nº 8.213/199 e 123-B, § 2º, da LCE nº 13/94, que versam sobre novos requisitos para comprovação da união estável e inscrição do dependente previdenciário post mortem. (...) De plano, verifico que não assiste razão ao apelante. Isso porque, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. Tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, sendo a condição de dependente da autora o único ponto controvertido pelo ente público, que declara haver entre a interessada e o segurado, na verdade, uma relação de concubinato. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que fora juntada ao processo a sentença transitada em julgado, com efeitos erga omnes, proferida pelo juízo da vara única da comarca de União-PI, que reconheceu a união estável alegada pela autora, ora apelada. Nesse viés, importa reconhecer que a referida decisão judicial, por si só, constitui documento hábil a atestar a existência da relação entre a apelada e o de cujus, e por conseguinte, corrobora o direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado, não havendo necessidade de nova comprovação por ação judicial, em que figure como polo a Fundação Piauí Previdência.” Assim, no caso NÃO SE APLICAM os Temas 526 e 529, do STF, pois não se trata de relação de concubinato, e sim de união estável reconhecida em sentença transitada em julgado proferida na comarca de União. Por fim, o Recorrente alega violação aos arts. 24 e 37, da CF, afirmando que da leitura do texto constitucional se extrai que é vedada a concessão nos Regimes de Previdência Estaduais, de outros benefícios que não os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS. Dessa forma, de acordo coma Lei 8.213/91 é vedada a extensão de pensão à companheira em concorrência com a esposa. Contudo, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo nos Embargos de Declaração, caracterizando a ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí