Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815333-85.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20575206) interposto nos autos do Processo 0815333-85.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16759018, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. COMPANHEIRO. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMPETENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEI ESTADUAL 6.910/2016. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. 1. Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação. Nesta senda, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/16, incumbe à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica absolutamente distinta do Ente Federativo criador, a responsabilidade por gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS e promover a concessão de benefícios previdenciários. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí reconhecida. Preliminar acolhida. 2. Não há que se falar em litispendência quando inexiste qualquer identidade na causa de pedir entre a demanda posta em debate, que visa a percepção de valores pretéritos impagos, e a ação mandamental impetrada pelo apelado que busca tão somente a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Não merece acolhida o pleito suspensivo, sob o fundamento de prejudicialidade externa, uma vez que o writ ajuizado pela parte autora já foi julgado procedente, reconhecendo-se, inclusive, o direito líquido e certo do impetrante ao benefício previdenciário vindicado. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: RE 626.489/SE (Tema 313). 5. Alinhando-se à Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, de modo que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da demora do beneficiário. Inteligência da Súmula nº 85/STJ. 6. O fato de a Autarquia Previdenciária não haver participado da ação declaratória de reconhecimento da união estável post mortem não afasta sua vinculação ao comando judicial, posto que proferido por juízo competente, cuja manifestação estatal é dotada de inegável eficácia erga omnes. 7. Não se vislumbra qualquer ‘prejuízo jurídico’, nos termos do artigo 506 do CPC/2015, uma vez que o eventual prejuízo econômico que a Autarquia Previdenciária venha a suportar em virtude da concessão de benefício de pensão por morte, decorre de uma sentença declaratória que reconheceu a união estável entre conviventes, inexistindo, pois, violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 8. O argumento de que o decisum fere o princípio da precedência de custeio não encontra amparo, porquanto o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições previdenciárias vertidas pela segurada/instituidora foram integralmente adimplidas, formando-se, pois, um fundo decorrente de uma fonte anterior de custeio. 9. Comprovada nos autos que o autor conviveu em união estável com a ex-segurada falecida até a data do óbito, conforme sentença proferida por Juízo competente, enquadrando-se na condição de companheiro, faz jus ao benefício de pensionamento, porquanto presumida a condição de dependência econômica, ressalvada, todavia, as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17024086), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 19518304). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto 20.910/32, ao art. 506, do CPC. Intimado (id. 20643856), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto 20.910/32, afirmado que a pretensão do Recorrido encontra-se prescrita, uma vez que entre a data do falecimento do de cujus e o ajuizamento da presente ação de cobrança de parcelas em atraso, que é regida por um regime de prescrição distinto daquele que rege a concessão inicial de benefícios, passou mais de 10 (anos) anos. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que “incidente à espécie a orientação contida no verbete sumular nº 85/STJ, na medida em que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.”. O art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Assim, o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito passível de ser analisada pela Corte Superior concernente a “Definir se o marco inicial do prazo prescricional de parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve se renovar mês a mês (relação de trato sucessivo) ou considerado ato único de efeitos concretos, tomando por base a natureza jurídica da obrigação”.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí