Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: WILTON CARDOSO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO INSTRUMENTO DE INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, reformando sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a devida liquidação e fixação de honorários advocatícios. O embargante, Município, alega vício no julgado, sem, contudo, indicar especificamente qualquer obscuridade, contradição ou omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no acórdão embargado, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição ou omissão), de forma a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não demonstrada, de forma específica, a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A simples divergência com o conteúdo da decisão não se presta ao manejo dos aclaratórios, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria já apreciada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inconformismo com a decisão judicial não autoriza a oposição de embargos declaratórios, os quais exigem a presença de vícios formais no julgado (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/6/2022). 6. A jurisprudência local igualmente reconhece a impropriedade dos embargos quando genérica ou ausente a indicação de vícios (TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, julgado em 06/05/2021). 7. A jurisprudência consolidada admite que, para fins de prequestionamento, a inclusão dos elementos suscitados se dá automaticamente, caso sejam reconhecidos os vícios pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de Embargos de Declaração, os quais exigem a demonstração específica de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação clara e específica aos fundamentos do acórdão impede o acolhimento dos embargos. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos necessários são considerados incluídos no acórdão, caso reconhecidos os vícios pela instância superior.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 1.021, § 1º; art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1285218/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2018, DJe 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 165.575/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/11/2013, DJe 29/11/2013; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 06/05/2021; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800340-67.2021.8.18.0075, rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 09/02/2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 16972185 - Pág. 1/22, oposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, através do Advogado Mattson Resende Dourado - OAB/PI nº 6.594 e Outro, todos qualificados nos autos, a fim de que sejam sanados ponto omisso e erro material e, em consequência, modificado o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, na Apelação Cível Nº 0800299-03.2021.8.18.0075, bem como para efeito de prequestionamento. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando o cabimento e tempestividade dos Embargos de Declaração, das omissões do Acórdão, detalhando a omissão quanto à inexistência de prova de que a Embargada tenha sido nomeada antes do Decreto nº 001/2024, como também, a comissão quanto à vedação do enriquecimento sem causa, inexigibilidade do título e nomeação tardia de aprovado em concurso público, a omissão quanto à prescrição quinquenal – matéria de Ordem Pública, e erro material do acórdão. Ao final, requereu (ID nº 19783177), o conhecimento do Embargo de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, que a parte embargada seja intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do CPC, que no mérito sejam providos os presentes Embargos de Declaração, já que demonstrada a omissão e o erro material do acórdão, para que estes sejam sanados, e, ao final, que seja concedido efeito modificativo ao recurso, de maneira que a sentença de primeiro grau seja mantida e caso não seja concedido efeito modificativo ao recurso de maneira que a sentença de primeiro grau seja mantida, requer, subsidiariamente, que sejam supridas as omissões apontadas, especialmente para reconhecer a Prescrição Quinquenal incidente sobre as parcelas supostamente devidas, de modo que restam prescritas as verbas salariais do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Em contrarrazões (ID nº 11831076), a parte embargada requer que o presente recurso não seja provido, uma vez que claramente configurado a inexigibilidade de obrigação, em razão da autocomposição realizada e homologada pelo juízo, onde a mesma produziu efeitos jurídicos somente para a nomeação ao cargo, mantendo-se, portanto, os efeitos da decisão ora apelada. É o relatório. VOTO Da análise das razões do recurso, verifica-se que o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por ser a decisão contrária ao seu entendimento. Conforme se extrai dos autos, no acordo entabulado entre as partes nos autos do processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075 ficou consignado a nulidade, pela Prefeitura Municipal, do Decreto nº 001/2005, o qual anulara: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída; (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) De igual modo, posicionou-se este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.2. Recurso conhecido e provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023) (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800340-67.2021.8.18.0075, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se. Portanto, refirmo o conteúdo Acórdão (ID nº 19503154), conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargado, reformando a sentença monocrática, julgando procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condenando o Município Embargante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro na apreciação do julgamento, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. DISPOSITIVO Isso posto, Voto pela rejeição dos embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800299-03.2021.8.18.0075