Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RECORRIDO: SANDRA DELMIRA ALVES DA SILVEIRA MOURA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800162-85.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23170962) interposto nos autos do Processo 0800162-85.2019.8.18.0044 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19482024) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido.' Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 5º, da Lei 11.738/08, art. 85, e 86, do CPC, c/c art. 1.022, II e art. 489, §1º, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23555339) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 5º, da Lei 11.738/08, afirmando que paga regularmente o valor do piso nacional do magistério, com a aplicação do reajuste ano a ano, bem como realiza a progressão na carreira, conforme a Lei Municipal 214/2000. Contudo, o acórdão recorrido nada falou sobre o piso nacional dos profissionais do magistério, nem mesmo da Lei 11.738/08, referindo-se somente a respeito da progressão funcional do Recorrido. Assim, quando a alegação do piso nacional, carece do pressuposto do prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF. Quanto a alegação da progressão na carreira, a Colenda Câmara esclarece que segundo a provas dos autos, e a legislação vigente a respeito da progressão funcional, observa-se que a Recorrida cumpre os requisitos para a sua progressão, nos seguintes termos, in verbis: “Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Professora da rede de ensino municipal de Canto do Buriti/PI, alega que faz jus à progressão funcional para a Classe “C”, Nível VI, de acordo com a legislação municipal pertinente. Na espécie, observa-se que a autora ingressou no serviço público por concurso em 01/08/1997, conforme faz prova o documento de id. 17180849. Atentando-se ao marco temporal imposto pela prescrição quinquenal e à data em que autora/apelada teria implementado as condições para sua progressão funcional - 01/08/2014, tem-se que o regime jurídico disciplinando o magistério no Município de Canto do Buriti era regido pela Lei Municipal nº 214/2000. E da leitura do referido diploma legal, especificamente quando discorre sobre a progressão funcional, mostra-se nítido o direito da apelada, uma vez que tanto as Leis Municipais nº 184/97 e 186/97, bem como a Lei Municipal 214/2000, estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática. (...) Por sua vez, quanto à progressão da servidora/apelada aos níveis “V” a “VI”, incide um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016. In verbis: Nos autos, com a documentação juntada em conformidade com os comandos legais supracitados, foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida. Vale destacar que o município recorrente não traz qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, encargo probatório que lhe é imposto na forma do artigo 373, II, do CPC/2015. Inclusive, sequer há prova de que houve a realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal. O que se tem nos autos é que a recorrida completou o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença, e, em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza o direito, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.” Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, para observar se a Recorrida faz jus à progressão funcional, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 85, e 86, do CPC, c/c art. 1.022, II e art. 489, §1º, do CPC, afirmando que o acórdão foi omisso quanto a alegação de que a recorrida foi sucumbente em relação ao pedido de progressão funcional vertical. Entretanto, não há que se falar em omissão, pois o Órgão Colegiado esclareceu que não cabe distribuição dos encargos sucumbências, pois a parte recorrida decaiu de parte mínima do pedido, aplicando-se o art. 86, do CPC, litteris: “No mais, sobre o pleito recursal visando a reforma da sentença para que se promova a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, tenho que a tese aduzida não merece êxito, porquanto a parte autora decaiu de parte mínima no pedido. Neste sentido, aplica-se a regra prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários Nesse sentido, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado em todos os seus pontos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses. De mais a mais, a parte recorrente não enfrentou todo os fundamentos que levaram o acórdão a decidir, aplicando-se a Súm. 283, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí