Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA VIEIRA, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia julgado procedente pedido de indenização por danos morais, apesar de o contrato de empréstimo consignado ter sido cancelado antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. A embargante sustenta contradição no acórdão, apontando que não houve efetivo prejuízo à autora, não se configurando o dano moral pleiteado. II. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a existência de danos morais, mesmo diante da comprovação de que o contrato de empréstimo foi cancelado e nenhum desconto foi realizado no benefício previdenciário da autora. III. Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir vícios na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta contradição ao afirmar a ocorrência de dano moral, desconsiderando que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício da autora. A consulta ao extrato do benefício previdenciário comprova que não houve desconto, pois a proposta foi cancelada e a operação reprovada, como admitido pelo réu em contestação. Não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, pois a contratação fraudulenta não gerou prejuízo concreto à autora, tampouco afetou seus direitos da personalidade. Precedentes jurisprudenciais indicam que a simples inclusão de reserva de margem ou tentativa frustrada de contratação, sem descontos efetivos, não enseja indenização por danos morais. IV. Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800861-23.2021.8.18.0039
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos ”. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 19642070 na qual relata o Embargante haver contradição no acórdão de Id 19462031 Relata que o acórdão apresenta contradição, vez que conforme os argumentos expostos nos autos, não há contrato ou ted visto que o contrato foi cancelado antes mesmo de gerar qualquer desconto para parte consumidora. Logo, evidente a ausência de danos ou ato de má-fé, não deve ser a instituição financeira condenada a nada. Por todo o exposto, requer que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração, porque próprios e tempestivos, para analisar as questões ora apresentadas, acolhendo-os e conferindo-lhes efeito modificativo para sanar, maxima venia, a contradição apontada, para que os pedidos da parte autora, desde a exordia, sejam julgados improcedentes. Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, essa, em ID 23193061, requer o não conhecimento dos embargos de declaração opostos, tendo em vista, a inobservância das hipóteses de cabimento; II. Caso sejam conhecidos os embargos, requer que seja negado provimento aos mesmos. É o relatório. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 19642070 na qual relata o Embargante haver contradição no acórdão de Id 19462031. Relata a Embargante que na sentença, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o negócio jurídico não se concretizou, posto que a proposta foi CANCELADA, inexistindo qualquer desconto em prejuízo da autora, não havendo que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, como foi julgado no acórdão embargado. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016): “O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. Os embargos opostos pela banco apelante, de fato, merecem ser acolhidos. Analisando-se os autos, ficou constatado que o acordão embargado, encontra-se contraditório, devendo portanto ser acolhido o pedido do embargante. Avaliando detidamente os autos, observa-se que em consulta ao extrato demonstrativo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a inexistência fática de qualquer desconto, haja vista que a reserva de inclusão do empréstimo no benefício previdenciário foi concretizada, mas foi excluída em sequência com a operação sendo reprovada, conforme o réu cita em contestação, razão pela qual a efetivação prática do primeiro desconto e subsequentes restaram prejudicados Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato excluido anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco requerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. - A inserção de reserva de margem, ainda que ilícita, no benefício previdenciário do consumidor e a liberação de crédito em conta corrente, sem que se promova qualquer desconto, não é suficiente para configurar danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212527634001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Em relação à indenização por danos morais, entendo que não prospera a pretensão inicial, uma vez que a mera inserção da existência de um contrato no histórico de benefícios previdenciários do autor, sem que tenha resultado em qualquer desconto, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, tampouco resulta em direito à reparação. A referida proposta não foi efetivada, ou seja, o contrato não foi firmado e, como consequência, não houve desconto no benefício previdenciário do autor. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe, ou seja, o acórdão não poderia ter sido julgado de fato, provido. Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos ”. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator