Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO FELIPE ABREU LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020903-66.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais formulada por EDUARDO FELIPE ABREU LIMA em face do AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduziu o requerente que firmou contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 3607760035) com a empresa requerida, no dia 15/12/2020, tendo como objeto do contrato, um veículo marca CHEVOLET, modelo CELTA SPIRIT COR VERMELHA ANO 2010, PLACA NIL 0444 financiando o valor total líquido de R$ 29.990,00 (vinte e nove mil e novecentos e noventa reais), para pagamento em 60 (sessenta parcelas) parcelas iguais de R$ 774,84 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), tendo constatado a existência de cláusulas que entende abusivas. Requereu em sede de antecipação de tutela a inversão do ônus da prova, bem como que seja mantido na posse do veículo, bem como que a requerida se abstenha de promover sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenho feito, que providencie a retirada, além de juntar aos autos o instrumento contratual. requerendo ainda autorização para depositar os valores que entende incontroversos. Requereu, no mérito, a procedência do pedido para afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, reduzir os juros remuneratórios (para a taxa média do mercado) e excluir os encargos moratórios e devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 79351790, pugnando pela improcedência do pedido. Instrumento contratual juntado aos autos no id n° 79352445. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito antecipadamente, vez que desnecessária a dilação probatória, até porque
trata-se de revisão de contrato bancário, cuja prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, ainda mais tendo em vista que as partes confirmam a contratação e os termos do contrato, de modo que a análise é jurídica, não factual. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, eis que o requerente é aposentado, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Quanto as outras preliminares suscitadas, serão enfrentadas juntamente com o mérito da demanda. Sem preliminares, diretamente ao Mérito. DO MÉRITO Inicialmente observo que não compete à perícia aferir se os juros foram cobrados acima da média de mercado, haja vista que a parte autora tem todos os meios para averiguar qual a taxa utilizada, bastando, para isso, simples consulta ao site do Banco Central do Brasil. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes celebraram o contrato de financiamento descrito na inicial, onde é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens, não restando dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela edição da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ocorre que tal aplicação não é suficiente para o acolhimento das pretensões autorais. A autora ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento realizado junto à requerida, pretendendo a declaração de nulidade e/ou revisão das cláusulas contratuais abusivas a ele impostas e devolução de parcelas pagas a maior. O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). A perícia contábil, conforme já aduzido, é desnecessária, pois o requerente limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas. Ademais, tratando-se de matéria de direito (capitalização mensal de juros etc), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica. Quanto ao juros previstos no contrato entabulado pelas partes, observo que não há um limite legal. A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 192, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas. Quando a capitalização dos juros, deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. No caso dos autos, verifico que foram contratadas taxas de juros de 1,40% ao mês e de 18,16% ao ano, (ID n° 79352445), o que significa dizer que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, envolve capitalização mensal. Ocorre que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização. Ressalto que é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional se subordinam a regramento especial, não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei n° 1.521/51, nem a limitação de taxa de juros de que trata o Decreto n° 22.626/33. Dessa forma, a revisão da taxa de juros, em situações idênticas a retratada nos autos, só se justifica se houver abusividade, devendo ser alegado e provado situar-se a taxa contratada muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, o que não restou demonstrado. O documento juntado no id n° 79352444 extraído do site do BANCO CENTRAL DO BRASIL e não impugnado pelo autor, revela que a taxa de juros média para pessoas físicas para aquisição de veículos está em conformidade com a constante no contrato firmado entre as partes Também não há ilicitude na comissão de permanência, tendo em vista ser encargo bancário que incide tão somente nos casos de inadimplemento contratual, servindo como forma de recomposição monetária. O STJ tem posição sedimentada quanto a licitude da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme se vê nas Súmulas de STJ de n° 30, 294 e 472. Ademais, causa até estranheza a propositura da presente demanda, haja vista que a parte autora deduz pretensão contra disposições expressas de lei e contra a jurisprudência já consolidada dos tribunais superiores, especialmente solidificadas em Súmulas e Recursos Repetitivos, estes de observância obrigatória não só pelo Poder Judiciário, mas também pelas instituições essenciais à Justiça. DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06