Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDOS: DARLAM PORTO DA COSTA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814553-19.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20298239) interposto nos autos do Processo 0814553-19.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13851577, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, para aquisição de um imóvel, com prazo para entrega em outubro/2016. No entanto, passados mais de ano a empresa demandada não cumpriu o pactuado, requerendo os autores a sua rescisão, sendo declarado rescindido o contrato em razão do inadimplemento contratual da recorrente. Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que os Autores e Réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que de acordo com a documentação acostada aos autos os promitentes compradores, ora apelados, afirmam que não fora respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do imóvel, desrespeitando a recorrente a cláusula “E” do instrumento contratual. Assim, a questão deve ser analisada à luz das disposições das normas consumeristas. O que se nota, neste caso, é a inadimplência da apelante em relação ao prazo para entrega do imóvel, sem qualquer causa justificadora capaz de sustentar o ocorrido, fato este que deixou os apelados Irresignado, perdendo o interesse no negócio. Com efeito, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, ex vi do art. 475 do CC. Frise-se que a recorrente não provou que houve excludente de responsabilidade, nos termos do CDC, como fatos alheios a sua vontade. O que se tem em concreto é que a obra não foi entregue aos promitentes compradores no prazo estabelecido no contrato de compra e venda. Cabível, pois, a determinação de devolução do valor pago integralmente, de forma imediata, a fim de que as partes voltem ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STS. Por outro lado, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o tema 1095, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, quando a inadimplência for do próprio vendedor/credor fiduciário, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 14100327), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20105918). Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, e aos arts. 186, 187 e 927, do CC, além de divergência jurisprudencial. Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 21264459), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam, sucintamente, violação aos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, afirmando que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado indistintamente aos contratos que fixem a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, de forma que não há que se falar em rescisão contratual e restituição de importâncias pagas, já que o contrato em lide contrato trata de operação de compra e venda com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, em que as partes, antes e mesmo quando de sua lavratura, puderam se manifestar sobre suas cláusulas, aplicando-se a regra específica da Lei n.º 9.514/97, por ser posterior e especial em relação ao CDC. A seu turno, o Órgão Colegiado assentou que, sendo a inadimplência do vendedor/credor fiduciário, como no exemplo de atraso na entrega da obra, mesmo estando o contrato garantido por alienação fiduciária devidamente registrada, não haverá a aplicação da Lei 9.514/97, devendo as parcelas pagas serem devolvidas com o necessário pagamento de multa e outras penalidade, conforme se verifica, in verbis: “Em relação a alegada rescisão contratual de compra e venda definitiva com pacto de alienação fiduciária para garantia do financiamento, nos termos da lei 9.514/97 e ao tema 1095 do STJ, razão não assiste a recorrente, isto porque não se aplica referido tema, quando a inadimplência for do próprio vendedor/credor fiduciário, somente a falta de pagamento é considerado como inadimplemento para a aplicação do tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (…) 2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. (…) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.848.385/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Grifei Conforme apontado, sendo a inadimplência do vendedor/credor fiduciário, como no exemplo de atraso na entrega da obra, mesmo estando o contrato garantido por alienação fiduciária devidamente registrada, não haverá a aplicação da Lei 9.514/97 e, devendo as parcelas pagas, serem devolvidas com o necessário pagamento de multa e outras penalidades.”. Observa-se que o decisum citou o Tema nº 1.095, do STJ, fazendo a diferenciação com o caso em lide, onde foi fixada tese no sentido de que, “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”. Como explicitado no acórdão recorrido, o caso em espeque é distinto do Tema nº 1.095, do STJ, na medida em que o precedente se refere a hipótese de inadimplemento do devedor, enquanto a lide aqui em debate tem como pano de fundo a inadimplência do credor, o que o torna INAPLICÁVEL ao caso em apreço. Todavia, tendo em vista que ambas as situações, tanto a demanda em lide quanto o tema repetitivo, tratam de inadimplência de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, motivo pelo qual o próprio decisum utilizou jurisprudência do STJ para justificar a não aplicação do precedente, baseado em qual das partes foi inadimplente, vislumbra-se que a questão delimitada no recurso especial se refere a matéria de direito passível de análise pelo STJ.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial em epígrafe e DETERMINO a sua REMESSA ao e. STJ, com fulcro no art. 1.030, V do CPC Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí