Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
AGRAVANTE: ELIEZER ANTONIO SOL ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - MASSA FALIDA REPR. POR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR ADVOGADO: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E OUTRO (S) - AM019764 DECISÃO
réu: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 330588790-7, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de $ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 28 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806916-92.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade. Aduz que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. A parte autora discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o nº 330588790-7 no valor de consignado junto ao Banco do Bradesco S.A., sobre o qual não reconhece contrato. Requer o julgamento procedente da demanda a fim de anular o contrato, receber em dobro os valores indevidamente descontados e danos morais. Deferida a gratuidade judiciária (ID 33191358). Em sede de contestação (ID nº 33887298) a parte requerida alega preliminares. No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica (ID nº 35074236). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com documentos essenciais. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2019, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.272 - MS (2017/0184181-3) RELATOR: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27). Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto."(e-STJ, fl. 238) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 27, do CDC, uma vez que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, com a emissão de extratos bancários pelo INSS dando conta dos descontos indevidos do seu benefício previdenciários. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o autor afirma que tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, juntando ao processo extrato datado de 30.05.2016 (f. 24-25). Não obstante as disposições legais supra citadas e o entendimento jurisprudencial 4 de que o termo a quo da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria, não é crível que o requerente, que teve parcelas descontadas em seu benefício previdenciário desde novembro/2007 e junho/2009, só teve ciência de tais descontos por ocasião do extrato datado 30.05.2016 (f. 24-25), mais parecendo um argumento de conveniência e oportunidade. Entretanto, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar nulo refletem nas prestações pagas pela autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês. Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário." (e-STJ, fls. 243/244) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito,"o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento"(AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. 'Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1078294/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, Dje 01/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2017. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator. (STJ - AREsp: 1136272 MS 2017/0184181-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 05/12/2017) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí segue a Instância Superior: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC. Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2. Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3. Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 05/13 (fl. 23), tendo a ação sido ajuizada no dia 26/08/13 (fls.01), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010152-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 ) No caso concreto ao ter ingressado com a ação em 2019 os descontos estariam ativos, ou seja, tendo o autor ingressado em juízo no ano de 2019, incabível o reconhecimento da prescrição. Sendo assim, restam prescritas as parcelas anteriores a 10/2017. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição. Analisadas as preliminares, passo ao exame de mérito. MÉRITO Ainda que válida a contratação por meio eletrônico, ausente nos autos a comprovação de contratação do serviço pelo cliente, impõe-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu, ante a alegação de desconhecimento dos contratos pelo cliente, fazer a prova de que efetivamente houve a celebração dos referidos instrumentos de empréstimo pelo autor. Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, “não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. A autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda” (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 26.03.2021). Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, pois não há comprovação de que foi a parte autora que realizou a transação, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Diante dessa situação, é imperiosa a declaração da nulidade do empréstimo consignado realizado em nome do autor, com a restituição em dobro dos valores pagos por ele, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC. Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado, sob o nº 330588790-7. Além disso, a parte não comprovou ter disponibilizado o valor supostamente contratado para a parte autora, cumprindo a aplicação a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Logo, adotando-se o posicionamento do TJPI, mesmo que se existisse comprovação do contrato alegado, supostamente realizado entre as partes deveria ser demonstrado também sua disponibilidade financeira em favor do requerente, sob pena de nulidade, o que não se verifica n os autos. Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido. Assim sendo, declaro nulo o contrato e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato nº 330588790-7. O contrato de empréstimo e os respectivos descontos foram realizados em favor do requerido, sendo ponto incontroverso da demanda os descontos realizados, pois, não há provas da realização do contrato e nem da disponibilidade financeira de seu valor em favor do requerente. A repetição do indébito é devida, devendo ser restituído os valores cobrados indevidamente desde do início do contrato, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC. Dano Moral Extrai-se dos autos que a parte autora é pessoa que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência. Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república. Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera da parte lesada, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago à parte autora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Não é o caso de devolução por parte do requerente de valores depositados pelo requerido, pois a conclusão a que se chegou nesse processo foi a de que não houve a comprovação da disponibilidade dos valores do contrato em favor da requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco