Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GERVASIO QUEIROZ DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA, MARIA DIVINA LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO, VILMAR OLIVEIRA FONTENELE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC E DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU DETALHADAMENTE AS PROVAS E REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. DISCUSSÃO SOBRE ATOS DE PERMISSÃO/TOLERÂNCIA QUE FOI IMPLICITAMENTE AFASTADA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803440-36.2019.8.18.0031
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposto por JOAO GERVASIO QUEIROZ DE SOUSA A em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 20137835), ementado conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO. REVELIA POR INTEMPESTIVIDADE. SANEAMENTO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO DE PROVAS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS PELO MAGISTRADO QUANDO ENTENDER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS.. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do direito que alega para o convencimento deste juízo, ou seja, prova da sua posse anterior no imóvel e o esbulho, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo Improvido. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão de Id. 20137835 apresenta omissões que necessitam ser afastadas; que a omissão alegada está caracterizada na apreciação dos requisitos suscitados para o deferimento do pleito possessório, elencados no art. 561 do CPC; argumenta que as oitivas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento demonstraram inequivocamente a posse do autor, conforme o art. 561, I do CPC, visto que as testemunhas reconheceram que o terreno era de posse do Embargante, que cedeu parte da propriedade para uso específico – assar castanhas – à Embargada MARIA DIVINA LIMA DE OLIVEIRA. Diante disso, a parte recorrente invoca o art. 1.208 do Código Civil, sustentando que a permissão/tolerância não induz posse; Sustenta, portanto, que resta devidamente demonstrada a posse do autor e, considerando a natureza dúplice dos interditos possessórios, a ausência da posse dos Embargados. Além disso, no que tange ao inciso IV do art. 561 do CPC (continuação da posse), esta estaria caracterizada pelo entendimento já exposto do art. 1.208 do CC, pois os atos de tolerância/permissão manifestados pelo Embargante não têm o condão de induzir posse em favor dos Embargados. Por fim, requer o Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados de omissão e admitidos para fins de prequestionamento. Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão referente à análise dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior do Embargante e a ocorrência do esbulho, bem como a aplicação do art. 1.208 do Código Civil, não se sustenta. O Acórdão embargado procedeu a uma análise pormenorizada da prova dos autos e da legislação aplicável às ações possessórias. Conforme se depreende da própria ementa do Acórdão: “De plano, destaco que não vislumbro os elementos necessários a acolher a tese da apelante de que exercia a posse do bem e que teria sido esbulhada pelos demandados.. Pois, tratando-se de ação de reintegração de posse oposta pelo apelante, cabe a análise dos requisitos legais dispostos nos artigos 560 e 561 do CPC/15”. O Acórdão não se limitou a afirmar a ausência de provas, mas explicitou a fundamentação para tal conclusão, abordando a prova testemunhal arrolada pelo próprio Embargante, VICENTE FERREIRA SALES e LÚCIA MARIA SANTOS QUEIROZ. O julgado analisou os depoimentos: VICENTE FERREIRA SALES arrolada pela parte autora e ouvida como informante já que (...) Que os requeridos construíram uma casa dentro da terra; que não sabe porque que eles construíram uma casa nessas terras; que nem sabe dizer se os requeridos compraram a terra de alguém; que já tem mais ou menos uns 18 anos que eles construíram essa casa lá; que não sabe informar se o Sr. João Gervásio deu ou permitiu a terra para os requeridos construírem a casa lá; que conhece que os requeridos moram na localidade por uma faixa de uns 20 anos; que o Sr. João Gervásio tem uma casinha mais embaixo”; LÚCIA MARIA SANTOS QUEIROZ testemunha arrolada pela parte autora e ouvida afirmou (...); que tem conhecimento que dentro desse terreno que os requeridos construíram uma casa; que não tem ideia de quantos anos essa casa foi construída; que a Sra; Maria Divina pediu um pedaço de terreno para assar castanha, e ele deu, e ela fez uma taperinha e da taperinha virou uma casona; que não sabe dizer se quando a Sra. Maria foi fazer a casa se ela pediu ao Sr. João Gervásio; que não sabe dizer se o Sr. João Gervásio foi a favor ou contra a Sra. Maria construir essa casa; que hoje ouviu falar que o Sr. João Gervásio é contra eles morarem lá”; E concluiu que: “Ora, pelos depoimentos acima destacados, veja-se, assim, que nem o informante, nem a testemunha soube indicar se a posse exercida pelo autor/apelante era anterior a dos requeridos, tampouco esclarecer acerca ocupação realizada pelos requeridos, a fim de configurar a ocorrência de esbulho, ao contrário, corroborou com a alegação inicial dada pela própria parte autora/apelante no sentido de que “cedeu” parte do imóvel aos requeridos para “assarem castanhas”, cuja situação fática que se alterou, não havendo o que se falar em esbulho possessório à mingua de provas.” Quanto à alegação do Embargante de que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, com base no art. 1.208 do CC, embora não tenha sido explicitamente citada no Acórdão, foi implicitamente considerada e superada pela fundamentação adotada. Ora, o cerne da decisão foi a ausência de prova da posse efetiva e legítima do autor para fins de reintegração e, principalmente, a não configuração do esbulho Portanto, a decisão embargada não foi omissa; ao contrário, analisou detidamente a questão da posse e do esbulho, chegando à conclusão de que os requisitos para a reintegração não foram demonstrados. O que o Embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito e o reexame das provas, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. A discordância com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.