Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800752-69.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação contratual, condenando o banco requerido à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos, conforme informação obtida junto ao sistema da Receita Federal do Brasil (Consulta Pública de Situação Cadastral do CPF) e confirmada em certidão expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça (id. 28255305), que o apelante LUIZ PEREIRA LIMA é falecido. Diante dessa informação, e não havendo até o presente momento pedido de habilitação formulado nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo, conforme determina o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juízo, ao tomar conhecimento do falecimento da parte, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação do espólio ou dos sucessores/herdeiros, pelos meios que entender adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, antes de determinar a intimação direta do espólio ou herdeiros, e visando à celeridade e à cooperação processual (art. 6º do CPC), determino a intimação do procurador da parte falecida, LUIZ PEREIRA LIMA, para que informe nos autos o falecimento e promova a regularização processual, indicando e habilitando os sucessores no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a regularização da representação processual. Determino, ainda, que seja oficiado ao Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de eventual ação de inventário ou arrolamento em nome do falecido LUIZ PEREIRA LIMA. Na hipótese de ausência de manifestação do patrono da parte falecida e de inexistência de inventário judicial, determino à Coordenadoria Judiciária que proceda à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros de LUIZ PEREIRA LIMA, para que, no prazo assinalado, promovam a habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator