Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 595, CC. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistente a condição de analfabetismo da parte autora, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. 3. Comprovada a existência e a validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, a teor do disposto no art. 80, II e III, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-66.2022.8.18.0076
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Úniao da comarca de Inhuma, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença de ID 12092331, o juiz a quo RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 41.800,00) – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 12092340, alegando a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor. Sustenta que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Por fim, alega o direito aos danos morais e requer TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas. Houve contrarrazões ao apelo, ID 12092346, na qual o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos. Na remotíssima hipótese de Vossa Excelência entender que houve constrangimento causado à Recorrente, o que se admite, apenas para argumentar, requer-se ao menos seja o valor arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade;. É o relatório. VOTO DO RELATOR Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, e subscrito por duas testemunhas como exige nossa legislação – art. 595 do CC/02. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão Por outro lado, observa-se que o banco demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa. Analisando detidamente os autos, também não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Retiro também a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. É O VOTO VOTO DIVERGENTE DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pelo E. Relator. VOTO DIVERGENTE
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada. De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu, in casu, pela inversão do ônus probandi. Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id.: 12092320- págs. 01/06) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante. De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado, correspondente ao “troco” da operação de refinanciamento (id.: 12092319) para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho, de igual forma, que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado a contratação, o recebimento e utilização dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo, a teor do disposto no art. 80 do CPC. Destarte, DIVIRJO do E. Relator e voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo integralmente o teor da Sentença recorrida, inclusive no tocante à condenação da autora/apelante nas penalidades por litigância de má-fé. Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na instância de origem, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, DIVERGIR do E. Relator e votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo integralmente o teor da Sentença recorrida, inclusive no tocante à condenação da autora/apelante nas penalidades por litigância de má-fé. Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na instância de origem, suspendendo, todavia, a exigibilidade da sua cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto divergente.”Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Retiro também a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso.Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado- voto divergente vencedor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.