Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO XIMENES, LUCIANA XIMENES COSTA, FERNANDO COSTA, RICARDO COSTA Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE, PAULO FRANCISCO DE ANDRADE DA COSTA, RODRIGO LUSTOSA VERAS
EMBARGADO: LUIS RODRIGUES BARBOSA, IRENE RODRIGUES BARBOSA SILVA, HELDENI RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por herdeiros da parte autora, regularmente habilitados nos autos, contra acórdão que julgou apelação em Ação de Reintegração de Posse, sob o argumento de omissão na análise da tese de que a alegação de propriedade teria caráter meramente incidental, servindo apenas para delimitação do imóvel. Requerem efeitos modificativos à decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar tese essencial ao desfecho da controvérsia, relacionada à natureza da alegação de propriedade e sua finalidade probatória quanto à delimitação do imóvel objeto da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas para sanar vícios específicos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A omissão relevante, para fins de embargos, é aquela que compromete o contraditório e a fundamentação adequada da decisão judicial, conforme doutrina processual e os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988; CPC, arts. 10, 11 e 489, §§ 1º e 2º. 5. No caso, não se identifica omissão relevante no acórdão recorrido, que enfrentou expressamente os fundamentos apresentados pelas partes, analisando os elementos fáticos e jurídicos acerca da posse e da titularidade do imóvel, concluindo pela ausência dos requisitos legais do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. 6. A alegação de esbulho, posse anterior e individualização do bem foi devidamente examinada, com base nas provas constantes dos autos, afastando-se a tese de posse fática em favor da fundamentação centrada na propriedade. 7. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites legais dos aclaratórios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: A ausência de vício relevante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 93, IX; CPC, arts. 1.022, caput, 10, 11, 489, §§ 1º e 2º, e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800320-34.2018.8.18.0026
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos sucessores de Maria do Carmo Ximenes contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível nº 0800320-34.2018.8.18.0026, negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ESBULHO. AUSENTES OS REQUISITOS. AÇÃO PETITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, in casu, de ação de reintegração de posse, a qual o agravante visa recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si. Nesse trilhar, exige-se da apelante que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo apelado consoante o disposto no art. 561, CPC. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante tentou comprovar a posse, juntando títulos de propriedade, como escritura e pagamento de IPTU. 3.In casu, a parte apelante não comprovou o alegado esbulho possessório, requisito da tutela possessória pretendida, estampado no art. 561 do CPC. 4. Recurso improvido. Nos aclaratórios opostos, sustentam a existência de omissão relevante no julgado quanto à correta apreciação da tese por elas suscitada desde a petição inicial, no sentido de que a alegação de propriedade apresentada na demanda teve caráter meramente incidental, com a finalidade de delimitar o imóvel objeto da posse e comprovar que a área esbulhada pelos réus integra o imóvel que detêm. Argumentam que a sentença e o acórdão teriam interpretado erroneamente a juntada dos documentos de propriedade como tentativa de discutir domínio em sede possessória, o que não ocorreu. Ressaltam que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 637, reconhece a possibilidade de alegação de domínio de forma incidental em ações possessórias. Afirmam, ainda, que restou comprovado nos autos que há apenas um único imóvel, registrado sob a matrícula R.3-5.516 no Ofício de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI, do qual exercem a posse e detêm a propriedade, sendo a “sobra de terra” alegada pelos réus inexistente enquanto imóvel autônomo, pois desprovida de matrícula ou qualquer registro que a identifique. Alegam que tal situação foi reconhecida pela própria Prefeitura de Campo Maior, no Processo Administrativo nº 0001.000.04552/2015-5, no qual se concluiu que a área ocupada pelos réus compõe o imóvel das embargantes, e não integra o patrimônio público ou o de outro particular. Defendem que os próprios réus, em contestação, reconhecem que ocupam a referida área desde 2013, sem autorização das autoras, e que, em 2015, foram por elas interpelados para desocupação, circunstâncias que caracterizariam esbulho possessório. Aduzem, portanto, que as instâncias anteriores ignoraram provas e argumentos relevantes que demonstram tanto a posse quanto o esbulho praticado, incorrendo em omissão que compromete a coerência do julgado. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão recorrido seja modificado para reconhecer a existência de um único imóvel, o exercício da posse pelas autoras e a ocorrência de esbulho por parte dos réus, julgando-se procedente o pedido de reintegração de posse, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos aluguéis correspondentes à ocupação indevida. Contrarrazões aos Embargos de Declaração em que os embargados alegam que o advogado subscritor do recurso, Dr. Rodrigo Lustosa Veras (OAB/PI 11.311), não detém poderes válidos de representação da parte autora, uma vez que o substabelecimento acostado aos autos (ID n. 14930052) é inválido por não conter a assinatura do advogado substabelecente, Dr. Aloísio Ernesto Andrade da Costa (OAB/PI 13.759), impossibilitando a aferição de sua regularidade formal. Ademais, apontam que o recurso é subscrito em nome de Maria do Carmo Ximenes, já falecida em 29/12/2022, conforme documento de óbito juntado aos autos sob o ID n. 15397505, o que, por força do disposto no artigo 689 do Código Civil, acarreta a extinção automática do mandato anteriormente outorgado, razão pela qual o instrumento de representação não possui mais validade jurídica. Diante desses vícios, os embargados pugnam pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos processuais de validade e regularidade da representação processual da parte recorrente. Na sequência os herdeiros da autora\apelante pleitearam a habilitação nos autos, por meio de advogado constituído, os quais requereram a ratificação dos aclaratórios e manifestação dos requeridos para se manifestarem sobre a habilitação. O processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros, os quais devidamente intimados informaram que já promoveram as suas respectivas habilitações, pugnando mais uma vez pela ratificação dos embargos e consequente prosseguimento do feito. Em despacho de ID 25226779, foi determinada a intimação dos embargados para se manifestarem sobre a habilitação dos herdeiros nos autos e a ratificação dos aclaratórios e apresentarem contrarrazões ao recurso, os quais se mantiveram inertes. Em decisão de ID 26975348 foi determinada a inclusão no cadastro do Pje dos herdeiros habilitados nos autos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Inicialmente, defere-se o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, porquanto não se verifica qualquer impedimento legal ao seu acolhimento, estando presentes os requisitos previstos no ordenamento jurídico para a regular sucessão processual. Por conseguinte, os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, cumpre asseverar que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, uma vez que os herdeiros da falecida foram regularmente habilitados nos autos e estão devidamente representados por advogado constituído, afastando-se as preliminares suscitadas pelos embargados quanto à inadmissibilidade dos aclaratórios. Ademais,
trata-se de instrumento processual adequado para a apreciação da suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes alegam omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de que a alegação de propriedade teve caráter meramente incidental, com o objetivo de delimitar o imóvel objeto da posse e comprovar que a área ocupada pelos réus integra o bem de sua titularidade. Sustentam que a decisão ignorou provas e argumentos que demonstram a existência de um único imóvel, o exercício da posse pelas autoras e a ocorrência de esbulho, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Passo ao exame de tais questões. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Na hipótese dos autos, inexiste omissão relevante, tendo em vista que o acórdão explicitamente abordou a questão: Vejamos os trechos da decisão colegiada que tratou da matéria: Em síntese, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desse modo, a autora deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu. Cumpre ressaltar que a apelante não só deixou de comprovar a perda da posse, mas como também sequer delimitou qual teria sido a área esbulhada pela requerida/agravada, limitando-se a afirmar que a agravada “estaria ocupando ilegalmente um terreno que é de sua propriedade e realizando uma construção irregular, sem a devida autorização”, terreno este que se limita com o imóvel da apelante. (..) No presente caso, a Ação de Reintegração de Posse, na qual os Apelantes visam recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo Apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, do Código de Processo Civil. Em síntese, a Ação de Reintegração de Posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desse modo, a autora deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu. Logo, devem ser analisados os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme o multimencionado artigo 561, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que a alegação da Apelante é fundada em direito dominial e não em posse fática, tendo em vista que os argumentos por eles apresentados se baseiam apenas em documentações relacionadas à propriedade (Escritura-Id. 3363627; pagamento de IPTU-Id. 3363629), e não à posse, razão pela qual o pleito autoral não merece prosperar. Assim, percebe-se que os fundamentos trazidos pela parte apelante são de que essa é proprietária do imóvel, e não a possuidora. Porém, ao confrontar os memoriais descritivos (Ids. 3363631, 3363632 e 3363656) com a escritura pública (Id. 3363627), denota-se que a área ora objeto da presente ação é confrontante com a área que a apelante é proprietária, tendo em vista que na escritura está exposto da seguinte forma [...] ao leste mede 25,50 metros onde se limita com a rua Henrique Jorge Saraiva de Lima [...]. Ao confrontar as medições dos memoriais descritivos (Ids. 3363631, 3363632) com a escritura pública (Id. 3363627), percebe-se que os memoriais não enquadram-se nas medidas delimitadas pela escritura pública, ou seja, o memorial foi feito de área superior à pertencente pela apelante. Ainda que essa ação fosse a respeito de direitos possessórios, não assistiria razão à apelante, pois a área aqui litigada não pertence à mesma”. Logo, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que
trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. No entanto, deixo de acolhê-los, por não identificar, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua reforma ou complementação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator