Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801655-77.2021.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO RECORRIDO: WANDERSON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. nº 21128903), interposto pelo Município de Floriano-PI, nos autos do Processo nº 0801655-77.2021.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. nº 19797465), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO TURNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 521/10 (revogada pela Lei Complementar nº 015/2016) preceituava, no seu art. 96, § 1º, que ao professor efetivo em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor. 2. Em relação à cobrança de valores pretéritos, constam dos autos cópias de fichas financeiras que fazem prova suficiente de que a servidora apelada deixou de perceber o adicional de segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, ao passo que o Município apelante não fez prova nenhuma de que teria efetuado o pagamento dos valores cobrados ou de que seriam eles indevidos, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, art. 17, c/c o art. 485 e 493, do CPC, além de contrariar Lei Federal, qual seja, a Constituição Federal. Intimada (ID nº 21132160), a Recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que indicadas ofensas à Constituição Federal, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de sua suposta violação por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que configura deficiência de fundamentação, e atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, por analogia. Adiante, o Recorrente aduz ofensa ao art. 373, do CPC, sustentando que a parte Recorrida não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial. A seu turno, o Órgão Colegiado entendeu que restou comprovado nos autos a o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício nos dois turnos de trabalho, in verbis: Inicialmente, observo que a autora comprovou que exerce o cargo efetivo de Professora Classe B, polivalência, no Município apelante. A meu ver, diante da legislação municipal com requisitos nitidamente objetivos, a gestão deixou de proceder com o pagamento do salário do servidor referente ao segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como proceda o recolhimento previdenciário devido. A Lei Municipal nº 521/10 (revogada pela Lei Complementar nº 015/2016) preceituava, no seu art. 96, § 1º, que ao professor efetivo em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor. Dessa forma, denota-se que a legislação local previa a possibilidade da Administração Pública do Município de Floriano convocar o professor do regime de 20 horas semanais para, excepcionalmente, laborar dois turnos, totalizando 40 horas semanais, desde que de acordo com a necessidade do ente público e a disponibilidade do servidor. Diante do exposto, resta claro que a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se tratava de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender a uma situação transitória de necessidade.. (...) Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Adiante, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 485 e 493, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não demonstrou o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário e, diante da ausência de interesse de agir, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Contudo, o Órgão Colegiado adentra na discussão avençada pelo Recorrente concluindo que há interesse de agir e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, posto que se tratam de esferas diferenciadas, a saber: Alega o apelante que não existe interesse de agir que justifique a ação. Aduz que seria necessário o prévio pedido administrativo. Entretanto, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. Nesse sentido, está a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consigna-se não prosperar os argumentos de ausência os pressupostos de constituição válido do processo proferidos pelo condutor do feito, eis que a jurisprudência nacional já posicionou-se pela desnecessidade de prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II- Em observância às garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, o prévio exaurimento da via administrativa não condiciona a propositura de ação judicial em que se pretende o recebimento de verbas de natureza salarial não pagas a servidor público. III. Depreende-se assim que o juiz a quo assentou seu julgamento em uma premissa equivocada, o que evidencia a ocorrência de error in judicando e justifica a anulação do ato. IV- Registre-se, por oportuno, que, na situação em apreço, não se afigura possível a este Relator a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato, em virtude do processo estar na fase inicial, sem a devida instrução, o que justifica o retorno do mesmo ao juízo a quo para que proceda o regular andamento do feito, com a prolação de novo julgado. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05915315020198090093, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020) Logo, rejeito a preliminar, e consequentemente passo a análise do mérito. Dessa forma, não obstante aponte infringência a dispositivos legais, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, e considerando que as razões do apelo não foram capazes de infirmar o julgado, ou demonstrar efetiva violação de artigos legais, resta configurada a deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí