Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Municipio de Luis Correia RECORRIDA: NIOLLY GASPAR SIPAUBA AZEVEDO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800143-63.2021.8.18.0059 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21064878) interposto nos autos do Processo nº 0800143-63.2021.8.18.0059, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19772821), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelante em receber os valores relativo a salários não pagos e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelado. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Quanto ao inadimplemento, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. IV. Constatada o laboro pelo autor, ao Município Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos. VII. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. VIII. Recurso conhecido e improvido.” Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, I, do CPC. Devidamente intimada (ID nº 21118345), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Município Recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, afirmando que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, portanto, caberia à Recorrida apresentar os elementos que comprovem sua pretensão. A seu turno, o Órgão Colegiado, após a análise dos autos, entendeu que restou comprovado que a Recorrida é servidora pública municipal de Luís Correia-PI, e que cabia ao Município a desconstituição do direito vindicado, nos seguintes termos, in verbis: “Quanto ao inadimplemento, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Constatada o laboro pela autora, ao Município/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito, o que não ocorreu nos autos. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.” Nesse contexto, infere-se que a alteração do acórdão da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático probatório da lide, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Considerando a manifestação (ID nº 22685149), verifica-se que houve pedido de renúncia de todos os patronos, porém, não juntaram nos autos o comunicado de sua renúncia ao seu mandante, conforme art. 112, do CPC, motivo pelo qual, DETERMINO a intimação dos mesmos com intuito de comprovarem que realizaram a citada comunicação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí