Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA RECORRIDA: ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012066-85.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21046876) interposto nos autos do Processo n.º 0012066-85.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19772744, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ISS. COBRANÇA DÚPLICE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012066-85.2012.8.18.0140, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “declaração da existência de tributação em desconformidade ao tipo constitucional do ISS e às leis complementares 116/2003 e 3.605/06 (municipal), bem assim como limitando a tributação do ISS das operações de plano de saúde à diferença entre o valor obtido pelo pagamento das mensalidades e o valor dos custos médicos”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para fins de declarar o direito da autora de efetuar o recolhimento do ISS sobre o valor líquido recebido, ou seja, excluindo-se da base de cálculo os valores repassados para os terceiros prestadores de serviço (médicos, hospitais e demais profissionais de saúde credenciados)”. III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1. DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE; 3.2. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora”. (AgInt no REsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) VI. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 9º, do Decreto-Lei n.º 406/1968, art. 7º, da Lei Complementar n.º 116/2003, e arts. 85, §14, e 86, do CPC. Intimada (id. 21387070), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais indicam afronta ao art. 7º, da Lei Complementar n.º 116/03, sob o argumento de que, nos termos do dispositivo apontado, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço que, na hipótese dos autos, tratando-se de operadora de plano de serviços de assistência à saúde, não pode ser outro senão o valor cobrado por ela de seus contratantes, não havendo que se confundir com o lucro ou a receita líquida da empresa para fins de apuração da base de cálculo do tributo. Por sua vez, a Corte Colegiada adotou o entendimento de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISSQN alcança somente a receita líquida recebida pela empresa, correspondente ao valor pago pelos contratantes, excluídas as parcelas repassadas aos profissionais credenciados, de modo a prevenir a ocorrência de bitributação, conforme se afere, in verbis: “Inobstante referido entendimento, tratando-se de serviço prestado por empresa gestora de plano de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que ISS deve incidir sobre o valor líquido recebido que, em outros termos, representa o valor bruto pago pelos associados descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. (…) Ademais, entendendo-se pela incidência do ISS sobre valor bruto recebido, estar-se-ia diante de bitributação, pois em relação aos serviços prestados pelos profissionais credenciados também há incidência do tributo. Portanto, sobre o mesmo valor incidiria duas vezes o ISS: de um lado sobre o serviço prestado pela empresa gestora de plano de saúde e, de outro, sobre os serviços prestados pelos profissionais de saúde credenciados. Não há dúvidas de que a bitributação não é admitida em nosso ordenamento jurídico, conduzindo, assim, à não aceitação da tese de que o ISS deve incidir sobre o valor bruto recebido pela empresa gestora de plano de saúde. Vale citar julgados do Superior Tribunal de Justiça que, de forma clara e precisa, indicam que, tratando-se do serviço prestado pelas empresas gestoras de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido auferido: Resp 783.022/MG; Resp 227.293/RJ. (…) Ademais, ainda que essa lei estabelecesse o recolhimento do ISS tomando por base de cálculo o preço do serviço, esse preço não deve ser interpretado como o total arrecadado pela (Apelada) com a venda dos planos de saúde, mas, sim como a receita resultante da diferença entre o que foi recebido pelos contratantes e repassado aos médicos, porquanto esse é o preço do serviço por ela prestado. De fato, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora”.”. Acerca da delimitação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), restou assentado no art. 7º, da LC nº 116/2003, que “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”. Sobre a questão, incumbe registrar que, muito embora o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 651.703/PR, paradigma do Tema 581 da Repercussão Geral, tenha se manifestado acerca da definição da base de cálculo do referido tributo, o acórdão paradigmático consignou expressamente que a discussão se deu sob o ângulo infraconstitucional, em obter dictum, portanto, sem força vinculante, uma vez que a questão constitucional debatida no precedente foi a incidência ou não do imposto para as atividades desempenhadas pelas operadoras de planos de saúde, razão pela qual NÃO SE APLICA ao caso. Nesse sentido, as razões do apelo levantam questão unicamente de direito, acerca da definição da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por operadoras de planos de assistência à saúde, à luz da interpretação do termo “preço do serviço” do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí