Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
EMBARGADO: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019737-62.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20184966) interposto nos autos do Processo nº 0019737-62.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 13385558) proferido pela 1ª Câmara De Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O entendimento assinalado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local. Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2. As razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida. 3. Apelação conhecida e não provida.. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 31, §2º, 71, I e II e 75 da Constituição Federal. Intimada (ID nº 20586085), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, aduz o Recorrente violação aos artigos 31, §2º, 71, I e II e 75 da Constituição Federal, alegando que o Acórdão Recorrido deu total provimento a Ação sob o fundamento de que a Câmara dos Vereadores é quem possui competência para julgar as contas anuais do prefeito, afastando as sanções aplicadas a parte Recorrida em decorrência das decisões do TCE-PI nos acórdãos referentes às prestações de contas do Chefe do Poder Administrativo do Município de Parnaguá dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Vale frisar, que o Recorrido ajuizou a Ação com o intuito de contestar o parecer prévio do TCE que apreciaram suas contas enquanto ordenador de despesa. Sobre a matéria, a tese firmada pela Suprema Corte, no Tema nº 157, de Repercussão Geral (RE 729744), cujo teor é o seguinte, in verbis: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Ainda, o tema nº 835, de Repercussão Geral (RE 848826), o STF fixou o seguinte, litteris: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. O Acórdão Recorrido, cita os precedentes supramencionados, e esclarece que a Câmara dos Vereadores de Parnaguá nos anos referenciados na ação, aprovou as contas do Recorrido, por maioria absoluta de votos, com preenchimento de 2/3 dos membros. Vejamos: Tendo como fundamento a competência legal acima explicitada, o TCE piauiense entendeu pela presença de diversas irregularidades nas contas do apelado quando Prefeito de Parnaguá no período de 2004 a 2008. Ocorre que a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais e não pelo Tribunal de Contas do Estado. A propósito, o STF, ao apreciar o tema 835, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: Tema 835/STF. Tese: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. Extrai-se que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é, inclusive, a inteligência do art. 31, § 2º da CF: Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Nesse mesmo sentido, em sede de repercussão geral, o STF decidiu que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa. Vejamos: Tema 157/STF. Tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. Cabe, na realidade, ao TCE a apreciação técnica das contas e emissão de parecer opinativo. Trata-se, portanto, do corolário da separação dos poderes, oriundo do sistema de freios e contrapesos, segundo o qual os poderes do Estado mutuamente se controlam e fiscalizam. Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, já que a Câmara de Vereadores de Parnaguá aprovou as contas do Prefeito, ora autor, por maioria de votos, com preenchimento do requisito de 2/3 dos membros, nos anos referenciados na ação, sendo, pois, aplicáveis, na hipótese dos autos, os Temas 157 e 835 da repercussão geral. Assim, é notória a conformidade da convicção firmada nesta corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, tendo em vista que o parecer técnico elaborado pelo TCE tem natureza meramente opinativa (Tema 157, do STF), e que o julgamento das contas do chefe do poder executivo local é de competência da Câmara dos Vereadores. Ademais, a Câmara dos Vereadores de Parnaguá aprovou as contas do prefeito, por maioria de votos, preenchendo 2/3 dos membros, situação está em que o parecer prévio deixa de prevalecer, nos termos do Tema 835, do STF.
Ante o exposto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repetitivo, é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Extraordinário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí