Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: GILBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801304-78.2021.8.18.0069 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20211648) interposto nos autos do Processo n° 0801304-78.2021.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 15155439, proferida pela 1º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO E RG DO APELANTE. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E TED. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, na condição de idoso e analfabeto, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Da análise dos autos, verifica-se que na carteira de identidade colacionada na inicial pelo Apelante consta apenas a sua impressão digital e a expressão “Não Alfabetizada”, o que põe em evidência que se trata de pessoa analfabeta, impossibilitada, assim, de assinar, e torna questionável a assinatura constante no instrumento contratual e na carteira de identidade apresentada pelo Apelado. III - Frente a essa série de fatos que apontam para uma falsificação grosseira, que poderia ter sido facilmente constatada pelo simples cotejo entre os documentos apresentados pelas partes, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, nos moldes previstos no art. 429, II, do CPC, do qual, todavia, o Apelado não logrou se desincumbir. IV - Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria do Apelante, não foi assinado por ele, o qual, de fato, foi vítima de fraude, o que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte da instituição financeira, na condição de fornecedora, restando claro que o Apelado realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade da identidade do contratante. V - Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado com analfabeto, previstos no art. 595, do CC, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual o contrato efetuado entre as partes deve ser invalidado, devendo o Apelado responder pelos danos causados ao Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades. VI - Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito. VII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência. VIII - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Intimado (id. 24312356), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, requer-se a aplicação da jurisprudência anterior da Segunda Seção, que condicionava a devolução em dobro à demonstração de má-fé, limitando-se, na ausência desta, à restituição simples do valor cobrado. A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito. ”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí