Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração opostos apenas para fins de prequestionamento de dispositivos legais, nos autos de ação revisional de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A decisão agravada entendeu inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual não conheceu dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento de dispositivos legais, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, cabendo apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. 6. Embargos opostos unicamente para provocar manifestação formal sobre dispositivos legais, sem apontar vícios na decisão, não devem ser conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, quando ausente a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804690-84.2022.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pela CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão terminativa que não conheceu dos Embargos de Declaração, opostos pela Agravante contra acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, no julgamento do Apelo que reformou a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA. Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo pelo conhecimento dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais tratados sobre a revisional de juros considerados abusivos e dos danos morais. Intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se cabível o conhecimento de Embargos de Declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais tratados sobre a revisional de juros considerados abusivos e dos danos morais. Nesse ponto, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de Apelação Cível, sem apontar qualquer vício no acórdão embargado, há de se convir que é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Isso porque, como já declinado na decisão agravada, o prequestionamento exigido ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário e especial refere-se à matéria versada no dispositivo legal supostamente violado, a partir da formulação de um raciocínio lógico-jurídico que exige a demonstração de qual ponto específico está sendo violado. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023).” Grifos nossos. “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).” Grifos nossos. Com efeito, não se admite os aclaratórios opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais a serem invocados em eventual interposição de recurso especial. Desse modo, opostos Embargos de declaração sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores, nos termos do art. 1.023 do CPC, acarreta o não conhecimento dos Aclaratórios. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.