Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALA MARIA PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A Nome: GONCALA MARIA PEREIRA Endereço: PRACA FRANCISQUINHA RODRIGUES, S/N, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800768-78.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. O contrato foi juntado em ID 43149541, com digital e assinatura de testemunhas, inclusive sendo uma destas filha da própria autora; a TED foi juntada em ID 43149993. Eis a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à imposição da carga dinâmica da prova delimitada no início do presente feito (art. 373, §1º, do CPC), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. RESSALTO QUE A TESTEMUNHA QUE ASSINA O CONTRATO FIRMADO É FILHA DA PRÓPRIA AUTORA. O que se evidencia, por outro lado, é que a parte demandante, aforando a presente ação com característica de demanda predatória, já que se demonstrara a regular contratação, age com manifesta e cristalina má-fé. Nesse sentido: "... o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1a turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". ( Novo Código de Processo Civil Comentado Ed. Juspodivm, 2016, pg.121)., No caso em epígrafe, além de manejar ação com base em inverdade [não reconhecimento de contrato que de fato realizou], a parte usufruiu dos valores postos à sua disposição, de forma que a má-fé resta evidenciada. Em percebendo-se injustamente cobrada de valores depositados em sua conta, a boa-fé se consubstanciaria na devolução ou no depósito judicial dos referidos valores, e não em seu usufruto. Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O. O M I S S Ã O, C O N T R A D I Ç Ã O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE B E N E F I C I Á R I A D A A S S I S T Ê N C I A JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. [...]7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050811155038700000038104100 INICIAL GONÇALA MARIA PEREIRA 321628064-8 PAN Petição (outras) 23050811155050100000038104106 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 23050811155065500000038104107 Certidão Certidão 23050907595826700000038145407 Sistema Sistema 23050908001695400000038145410 Despacho Despacho 23051715391435000000038220245 Intimação Intimação 23051715391435000000038220245 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062615080618700000040220987 Selecione Petição (outras) 23062615261885000000040222545 protocolo-carol-habilitacao-3546442_1 Petição (outras) 23062615261892100000040222548 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 23062615261899300000040222550 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documentos 23062615261909800000040222552 carta-de-preposicao-2022_4 Documentos 23062615261916100000040222554 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documentos 23062615261923800000040222555 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documentos 23062615261930500000040222556 substabelecimento-urbano_7 Documentos 23062615261970000000040222557 Sistema Sistema 23070309342286600000040531958 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23070409304126200000040594264 goncala-maria-pereira_1 CONTESTAÇÃO 23070409304132000000040594267 contrato_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070409304144900000040594271 ted_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070409304154200000040594273 demo_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070409304160700000040594274 Petição Petição (outras) 23080421114724600000042026755 peticao-de-saneamento-6054948-1688483875_1 Petição (outras) 23080421114733300000042026756 Sentença Sentença 23090617532613400000043456740 Petição Petição (outras) 23100912033743200000044864722 APELAÇAO GONÇALA MARIA PEREIRA 0800768-78.2023.8.18.0075 INDEFERIMENTO INICIAL - ENDEREÇO Petição (outras) 23100912033751600000044864724 Sistema Sistema 23112300313528800000046683075 Despacho Despacho 23121818382722500000046683659 Petição Petição (outras) 24012102164125600000048539957 crr-ia-apelacao-goncala-maria-pereira2_1 Petição (outras) 24012102164129400000048539959 Sistema Sistema 24013110452715900000049013205 Decisão Decisão 24020713230000000000060626248 Sistema Sistema 24021717134700000000060626249 Sistema Sistema 24021717135600000000060626250 Sistema Sistema 24021717140300000000060626251 Manifestação Manifestação 24022720142300000000060626252 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24080714380800000000060626253 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080810030700000000060626254 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080810030700000000060626255 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24082613442700000000060626256 Ementa Ementa 24090216200000000000060626257 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090216200100000000060626258 Relatório Relatório 24090216200100000000060626259 Voto do Magistrado Voto 24090216200100000000060626260 Ementa Ementa 24090216200100000000060626261 Sistema Sistema 24090306453700000000060626262 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100808402300000000060626263 Sistema Sistema 24100813001951000000060664506 Despacho Despacho 24100815532585200000060666690 Despacho Despacho 24100815532585200000060666690 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102116513558000000061353871 Sistema Sistema 24102308512414100000061443657 Despacho Despacho 24102515372387100000061458415 Despacho Despacho 24102515372387100000061458415 Manifestação Manifestação 24102714084145600000061632885 ratificacao-da-contestacao-goncala-maria-pereira_1 Manifestação 24102714084150500000061632886 Manifestação Manifestação 24111314045446500000062489455 indicacao-de-prova-goncala-maria-pereiradocx_1 Petição (outras) 24111314045488100000062489457 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111907504945000000062668355 Sistema Sistema 24120510095473400000063481745 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes