Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822394-60.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21322530) interposto nos autos do Processo n.º 0822394-60.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra o acórdão de id. 20487458, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A magistrada oportunizou que a apelante se manifestasse acerca do alegado e assim o fez, onde concedeu prazo de 15 dias para que a parte exequente/embargada apresente em secretaria/cartório a cédula de crédito que enseja a execução, sob pena de indeferimento da petição inicial (16927259). Cumprindo a determinação (16927262) de apresentar a cédula de crédito referente a execução aqui discutida, conforme id. 16927262, não há que se falar na extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Não obstante, verifico que em referência ao princípio da duração razoável do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, descabe a alegação do apelante. 3. Desta forma, ainda que tenha apresentado cédula de crédito após o ajuizamento da execução, tal fato não induz a extinção do feito, visto que o novo CPC pauta o processo civil com base no princípio da primazia da resolução do mérito, tendo o apelado/exequente juntado em momento oportuno a cédula de crédito em discussão. 4. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 798, I, “a”, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 22929642). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 798, I “a”, do CPC, asseverando que, no caso, não tendo o Recorrido, parte exequente, apresentado o título executivo junto com a petição inicial, restou desobedecido um requisito indispensável para o prosseguimento da ação executória, cuja inobservância acarretaria inépcia da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução meritória. Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a decisão de primeiro grau, esclarecendo que, ainda que tenha apresentado cédula de crédito após o ajuizamento da execução, tal fato não induz a extinção do feito, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito, tendo o exequente juntado em momento oportuno a cédula de crédito em discussão, no prazo estabelecido no art. 801, do CPC, que possibilita o saneamento da peça inaugural da ação, nos seguintes termos, in verbis: A magistrada oportunizou que a apelante se manifestasse acerca do alegado e assim o fez, onde concedeu prazo de 15 dias para que a parte exequente/embargada apresente em secretaria/cartório a cédula de crédito que enseja a execução, sob pena de indeferimento da petição inicial (16927259). Cumprindo a determinação (16927262) de apresentar a cédula de crédito referente a execução aqui discutida, conforme id. 16927262, não há que se falar na extinção do feito sem resolução do mérito. (…) Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. (…) Nesses casos, cabe ao Magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Não obstante, verifico que em referência ao princípio da duração razoável do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, descabe a alegação do apelante. Desta forma, ainda que tenha apresentado cédula de crédito após o ajuizamento da execução, tal fato não induz a extinção do feito, visto que o novo CPC pauta o processo civil com base no princípio da primazia da resolução do mérito, tendo o apelado/exequente juntado em momento oportuno a cédula de crédito em discussão. Com efeito, o aresto guerreado consignou claramente a possibilidade de o juízo primevo sanar o feito, oportunizando ao propositor da ação prazo para juntar documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, o que foi cumprido pelo Recorrido na ocasião, razão pela qual, em atenção aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, afastou a possibilidade de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º e 801, do CPC. Nesse sentido, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado o artigo indicado, caracterizando deficiência em sua fundamentação, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, assentando-se em fundamento não impugnado pelas razões do apelo, apto a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, além do que, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí