Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO RELATOR. PEDIDO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão anterior no processo movido por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS. Na petição, o embargante requer a juntada e homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acompanhado de pedido de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, se é cabível a extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição traz minuta de acordo assinada pelas partes e respectivos procuradores, todos com poderes específicos para transigir, conforme exige o ordenamento jurídico. A composição amigável retrata manifestação livre de vontade, sendo válida, eficaz e adequada à resolução da controvérsia. O artigo 932, I, do CPC, confere ao relator competência para homologar acordo extrajudicial firmado nos autos. Com a homologação do acordo, resta satisfeita a obrigação pactuada, justificando-se a extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O relator possui competência para homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso do processo. A homologação do acordo judicialmente firmado acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801355-61.2021.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração Cível, tendo como Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Embargada MARIA DAS GRAÇAS SANTOS. Consta dos autos a juntada de petição subscrita pelo advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), por meio da qual o Embargante requer a juntada da minuta de acordo formalizada entre as partes, devidamente assinada, requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos. Pedindo ao final a extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação. É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual será homologado. Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 25169155. Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator