Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO BORGES LEAL
EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1) RELATÓRIO
EMBARGANTES: NEYDE LUIZA PINHO AMORIM DE OLIVEIRA e outro Advogado (s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
EMBARGADO: JORGE LUIS RIBEIRO MACHADO Advogado (s):LEONARDO CRUZ E ARAUJO, MARCELO WALB LIMA CABRAL, DIEGO FREITAS DE LIMA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA - ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 - O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 - A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 - Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). (Grifei/Negritei) Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses reais de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801800-53.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO BORGES LEAL contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que rejeitou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, anteriormente interpostos pelo ora Embargante, nos seguintes termos: “Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: (...) Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: (…) In casu, no entanto, o acórdão foi categórico ao consignar que, não obstante a inversão do ônus da prova aplicável ao processo, a instituição financeira Embargada se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou a regularidade da contratação. Ora, registrou-se que “o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato e comprovante de transferência válido com autenticação bancária, o que demonstra o envio do valor de seu crédito.” (ID 19015233). Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.” (ID. 24570000) (Grifei/negritei) O Embargante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre os arts. 104, §§1º e 2º, e 344, do Código de Processo Civil, e sobre o Tema 1.061 do STJ, todos suscitados com o objetivo de pré-questionamento para viabilizar eventual recurso constitucional. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso. Contrarrazões em ID. 27985366. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado padece de omissão, visto que nada dispôs acerca arts. 104, §§1º e 2º, e 344, do Código de Processo Civil, e sobre o Tema 1.061 do STJ, todos suscitados com o objetivo de pré-questionamento para viabilizar eventual recurso constitucional. Argumenta, o Recorrente, que a ausência de manifestação incursa no decisum embargado sobre os referidos dispositivos de Lei poderá macular os recursos constitucionais previstos para a espécie, razão pela qual opôs o presente recurso aclaratório, como medida necessária para evitar tal prejuízo ao Embargante, capaz de barrar o acesso às instâncias superiores, por falta de pré-questionamento. Pois bem. Nos estreitos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Todavia, o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso, sob o manto de suposta omissão no decisum embargado, quando, em verdade, deixa claro o propósito único de prequestionamento, a fim a possibilitar a interposição de recurso Especial e o recurso Extraordinário. Nesse sentido, vale esclarecer, que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pleito recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja evidenciado, de clara e contundente, algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte. III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033022-97.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Ante o exposto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator