Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA.
RECORRIDOS: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA E OUTRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815870-18.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21452587) interposto nos autos do Processo 0815870-18.2018.8.18.0140 om fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19510249, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. CULPA DO VENDEDOR. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 543 DA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ mantém o entendimento pacífico no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente. 2. A Súmula 543 autoriza a retenção parcial do valor pago quando o consumidor der causa ao desfazimento contratual. 3. A cláusula 10ª do contrato particular de compra e venda prevê a retenção abusiva de maior parte do valor pago pela parte Autora. 4. Limitação da multa rescisória ao percentual de 25% do valor já pago pelo comprador para ressarcimento das despesas decorrentes da venda do imóvel. 5. Recurso Conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927, do CC e arts. 489, §1º e 1.022, do CPC. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 186 e 927, do CC e arts. 489, §1º e 1.022, do CPC, sustentando que, mesmo com a oposição dos aclaratórios, o Colegiado permaneceu omisso quanto ao seu pedido de indenização por dano moral, em consideração ao conjunto probatório acostado nos autos. Analisando o acórdão objurgado, observa-se que o Colegiado afastou o cabimento de indenização por dano moral pleiteado pelo Recorrente, conforme se vê no trecho abaixo, in verbis: Nota-se que a súmula supratranscrita prevê a devolução apenas parcial para o caso em que o comprador teria dado causa ao desfazimento do contrato de compra e venda. Conforme disposto no tópico anterior, as informações contidas nos autos apontam para a responsabilidade do comprador pela rescisão contratual, considerando que o mesmo deixou de pagar as prestações mensais (a partir da segunda) sem justo motivo. Além disso, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista que o contrato se deu entre particular, promitente comprador, e a construtora Apelante, com o objetivo da venda de um apartamento. Com efeito, a cláusula 10ª do contrato celebrado estabelece multa para o caso de desfazimento do negócio jurídico no seguinte patamar: O não pagamento de três (03) parcelas com seus respectivos encargos, consecutivos ou não, e uma vez não purgados a mora, acarretará na imediata rescisão deste contrato, de pleno direito, ficando A VENDEDOR/FIDUCIÁRIA obrigado a lhe devolver, dentro do mesmo prazo verificado entre a data da assinatura deste contrato e sua rescisão, oitenta por cento (80%) do saldo porventura existente, revertendo em seu favor à parte restante, a título de ressarcimento por perdas, danos e lucro cessante, após deduzirem-se das quantias até então pagas, devidamente corrigidas, as despesas relativas à publicidade, equivalente a dois por cento (2%), intermediação imobiliária, no montante de dez por cento (10%), vantagens de fruição e uso auferidas pelo(s) COMPRADOR (ES) /FIDUCIANTE(S), custas judiciais e/ou extrajudiciais, encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas eventualmente despendidos, além de honorários advocatícios, totalizando dois por cento (2%), tudo calculado sobre o preço de venda do imóvel ora prometido à venda, devidamente atualizado monetariamente com base no indexador aqui eleito. (…) Dito isso, considerando que o valor a ser retido no contrato pode, inclusive, superar o valor já pago pelo comprador, considerando a aplicação da multa de 2% que incidirá sobre o valor global do contrato, dou parcial provimento à apelação para autorizar a retensão da multa rescisória, no entanto, limito esta ao patamar de 25% do valor total pago pelo comprador, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como consectário lógico da inversão da responsabilidade pela rescisão contratual, afasto o dever indenizatório por danos morais e materiais (lucros cessantes). Resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, não tendo, ademais, sequer, oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí