Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA FARIAS DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução. No presente caso, há valores incontroversos, já que a parte promovida entende como devido o valor de R$ 19.810,30(dezenove mil oitocentos e dez reais e trinta centavos), apresentando o respectivo DJO (ID nº78810633), enquanto a promovente alega como devido o montante de R$ 38.652,47 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Observo, ainda, que a executada realizou o depósito do montante de R$ 38.652,47 (trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) como garantia do juízo, acompanhado de planilha discriminada de cálculo, e fundamentação pertinente, conforme impugnação de ID 78810629. A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID nº 78878656, requerendo a imediata liberação do valor incontroverso. Brevemente relatado. Decido. De acordo com a previsão do §6º do artigo 525 do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, relevantes os fundamentos apresentados e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Presentes, portanto, os requisitos previstos no §6º do art. 525 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800807-64.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia, ante a prévia garantia do juízo, fundamentação relevante e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada. No que tange ao pedido formulado pela exequente, conforme dispõe o art. 526, §1º do CPC, autoriza o levantamento pelo exequente de valor tido por incontroverso, ou seja, a parte da dívida que não é questionada e é reconhecida por ambas as partes. Assim, havendo manifestação expressa da parte devedora, não há óbice a que seja realizado o levantamento imediato dessa importância em favor da parte autora, ainda que pendente de julgamento a impugnação.
Ante o exposto, determino: a) intime-se a impugnada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. b) Nos termos do art. 524, §2º do CPC, determino a remessa dos cálculos a Contadoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o cálculo dos valores devidos conforme as imposições fixadas em sentença. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) acolho também o pedido da promovente e determino a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 19.810,30(dezenove mil oitocentos e dez reais e trinta centavos) diretamente em conta bancária descrita em ID 78878656. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Determino, ainda, Intime-se pessoalmente a autora acerca de alvará expedido em seu favor. Cumpridas as diligências, conclusos. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão