Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FERDINANDO JOYCE FREITAS CRUZ, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0828045-10.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERDINANDO JOYCE FREITAS CRUZ nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Nas razões recursais (ID 21562265), a parte embargante (BANCO DO BRASIL S.A.) alega dentre as omissões, a necessidade de pronunciamento expresso sobre o pedido de suspensão do feito em virtude da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema relativo ao ônus da prova nas demandas que discutem irregularidade de saques em contas PASEP. Nas contrarrazões (ID 23558950), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mera tentativa protelatória da instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. Na hipótese, tem-se como causa de pedir alegados desfalques em sua conta PASEP. A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ. O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ. Nos termos do CPC, em seu art. 1.037, inciso II, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator