Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: LUCIA MARIA DE FATIMA BATISTA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801262-32.2019.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (ID n.º 19642973) proferido nos autos da presente apelação cível, que que deu parcial provimento ao recurso interposto por LUCIA MARIA DE FATIMA BATISTA, cuja ementa é a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado a autora por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações, visto que os documentos apresentados se referem a período diverso ao alegado pelo requerente. 3. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pela autora/apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado, bem como em observância ao Plano verão instituído em 15.01.1989, por meio do qual afere-se que, o valor existente em 1988, não seria o mesmo em 1989, em razão da instituição do cruzeiro novo. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões dos embargos (ID n.º 20070687), o embargante aponta a existência de omissões relevantes na decisão, destacando a necessidade de manifestação expressa sobre pontos essenciais da controvérsia, com requerimento de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Nos embargos também é alegado que o acórdão deixou de apreciar devidamente a questão relativa ao ônus da prova, sustentando que cabia à autora comprovar, com precisão, os meses e valores dos supostos saques indevidos. O banco embargante argumenta que apresentou explicações e documentos que justificariam os lançamentos como repasses legais de rendimento pela folha de pagamento, não havendo desfalque ou conduta ilícita. Outro ponto abordado nos embargos refere-se à impugnação ao demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, cuja metodologia, segundo o embargante, não respeitou os parâmetros normativos e legais que regem a correção das contas vinculadas ao PASEP. Nas contrarrazões (ID n.º 22028658), a embargada LÚCIA MARIA DE FÁTIMA BATISTA sustenta que os embargos são manifestamente improcedentes, uma vez que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, inclusive os documentos e planilhas de cálculo juntados. A embargada afirma que cumpriu seu dever de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao banco, por sua vez, a demonstração de fatos impeditivos ou extintivos, ônus do qual não se desincumbiu. As contrarrazões também defendem que o recurso possui caráter protelatório, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP. Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.300/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) – grifos nossos Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que se impõe a suspensão do presente feito, até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurarem os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator