Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
EMBARGADO: R. D. S. R. Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. OMISSÃO CONFIGURADA PARCIALMENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA. contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária entre a empresa transportadora e a seguradora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em transporte rodoviário de passageiros, com fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice, bem como quanto à análise do valor fixado pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à limitação da responsabilidade da seguradora aos valores da apólice; e (ii) verificar se há omissão na análise da fixação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Há omissão no acórdão quanto à necessidade de esclarecer que a responsabilidade da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS limita-se ao valor da cobertura contratada, conforme expressamente estabelecido na sentença de origem e consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1504823/PR). 5. A limitação da responsabilidade aplica-se exclusivamente à seguradora, não se estendendo à empresa de transporte, cuja responsabilidade é objetiva e integral, nos termos dos arts. 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não se verifica omissão quanto à análise do valor da indenização por danos morais, pois o acórdão embargado expressamente considerou adequado e proporcional o valor de R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 7. A insurgência quanto ao valor fixado revela mero inconformismo, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. 8. Não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da seguradora contratada limita-se aos valores previstos na apólice de seguro, nos termos pactuados. 2. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, integral e ilimitada, nos termos dos arts. 734 do CC e 14 do CDC. 3. A mera discordância quanto ao valor fixado a título de danos morais não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800083-62.2020.8.18.0112
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS contra o Acórdão (Id. 20665008) proferido por esta 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou as recorrentes ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) a título de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte de Evani Carvalho de Sousa, genitora do autor/apelado R. D. S. R., menor impúbere. Nas suas razões (Id. 21067294), a seguradora embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de limitação da sua responsabilidade ao valor do capital segurado contratado, bem como quanto ao pedido de minoração dos danos morais arbitrados. Requer o acolhimento dos embargos. Nas contrarrazões (Id. 21067688), o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTO De início, cumpre salientar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando verificada, na decisão recorrida, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, a embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente no que se refere à necessidade de explicitação da limitação da responsabilidade da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS aos valores contratados na apólice. Com efeito, verifica-se que a sentença (Id. 13285462) proferida na origem foi precisa ao estabelecer que "assim, observados os limites fixados no contrato de seguro, a seguradora ré deve ser condenada de forma solidária à requerida ao ressarcimento dos danos devidos aos requerentes", deixando claro que a obrigação da seguradora está adstrita ao montante contratado, nos termos da apólice juntada aos autos. A respeito colhe-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Dessa forma, em que pese a omissão no acordão, o proveito buscado pela seguradora já foi plenamente fixado na sentença recorrida. É importante frisar que essa limitação recai exclusivamente sobre a seguradora, não se estendendo à empresa de transporte, cuja responsabilidade civil permanece integral e ilimitada, nos termos do art. 734 do CC e do art. 14 do CDC. Por outro lado, não procede a alegação de omissão quanto à análise do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto a matéria foi enfrentada expressamente no acórdão embargado, que consignou, com clareza, que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade dos fatos, o dano suportado pelo recorrido e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Logo, resta evidente que a insurgência da embargante em relação aos danos morais traduz mero inconformismo com o julgamento proferido, não se amoldando às hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Diante de todo o exposto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecer que a responsabilidade da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS limita-se ao valor da cobertura contratada, nos termos da apólice securitária, mantido, no mais, hígido o acórdão embargado. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA., sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer que a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor da cobertura contratada descrito na apólice de seguro, devendo tal limitação ser observada na fase de liquidação de sentença. No mais, mantêm-se incólumes os termos do acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator