Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SPC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os órgãos mantenedores de cadastro possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que buscam indenização por danos decorrentes de inscrição em cadastro de proteção quando realizadas sem prévia comunicação ao consumidor, inclusive quando os dados utilizados são de cadastros mantidos por entidade diversa. 2.Restou demonstrado nos autos que houve o envio da comunicação ao apelante, para o mesmo endereço informado na inicial, corroborando com o alegado de que houve o envio da notificação ao apelante. 3.Por fim, uma vez que restou nos autos a comprovação do envio de notificação ao endereço do apelante, não há que se falar em danos morais por ausência de notificação prévia. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821063-43.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA (Proc. nº 0821063-43.2020.8.18.0140), ajuizada em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, ora apelado. Na sentença atacada (Id.14641907) o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda. Nas suas razões recursais (id.14641910), o apelante afirma que o requerido não apresentou procedeu com a devida notificação prévia da sua inscrição junto ao órgão demandado. Aduz que não há nos autos prova da comunicação e que é devida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais frente a suposta falha na prestação de serviço por parte do apelado. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (id.14641913), o apelado alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois quem procedeu com o cadastro foi o SERASA EXPIRIAM e não o órgão apelado. Defende que houve envio da notificação prévia conforme previsto em lei e que não há necessidade de duplo envio de notificações por entidade congênere que apenas reproduziu a informação da primeira que enviou a notificação. Alega a ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral indenizável. Requer, o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta. II. MATÉRIA PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva Aduz o apelado, em contrarrazões, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que quem procedeu com a inscrição no cadastro foi o SERASA EXPIRIAM. Compulsando os autos, verifica-se que o nome do apelante consta inscrito no banco de dados do apelado (id.14641869), que o inscreveu por ordem do credor CREDSYSTEM, COMERCIAL J BRITO E LILIANI, restando comprovado que o apelante se encontra negativado junto ao SPC Brasil, ora apelado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, com base no disposto no § 2º do art. 43 do CDC, pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, vejamos: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1186062 RS 2010/0018441-8 Processo: AgRg no REsp 1186062 RS 2010/0018441-8 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 21/06/2011 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 28/06/2011 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EMCADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. 1. A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 3. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43,§ 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (REsp1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Quanto a legitimidade passiva, assim é também o entendimento desse Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE OART. 43, §2°, DO CDC – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO AA AUTORA DA COMUNICAÇÃO DE PARTE DAS ANOTAÇÕES REALIZADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. As entidades que fazem parte do Sistema de Proteção ao Crédito são conjuntamente responsáveis por eventuais danos causados àqueles consumidores que são prejudicados por seus serviços, na medida em que disponibiliza a consulta e divulgação dos registros, pois fazem elas parte de um mesmo sistema, cujo fim é receber e divulgar informações referente a restrição de crédito. A teor do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, deve o arquivista notificar o consumidor, previamente, antes de efetivar o cadastramento do seu nome, a fim de possibilitar a cientificação dos dados publicados, sob pena de incorrer na prática de conduta ilícita, o que dá ensejo à indenização. No caso, não tendo comprovação do envio de todos os comunicados necessários, tem-se como caracterizado o dever de indenizar. III. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar o quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, considerando-se ainda as particularidades do caso concreto, majorase o montante indenizatório. IV. Revelando-se a verba honorária diminuta diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, bem as diretrizes constantes do artigo 20, § 3o, alíneas a, b q c, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. (TJ-PI- TJ-PI: Apelação Cível n° 2012.0001.001461-0 Relator: Des. Brandão de Carvalho). Dessa forma, diante da comprovação do registro do nome do apelante nos seus cadastros, conclui-se que o apelado é parte legitima para configurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 43, §2°, do CDC, veja-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele" Rejeito portanto, a preliminar arguida. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca de suposto ato ilícito praticado pelo apelado por haver realizado a inscrição da parte apelante junto aos cadastros de inadimplentes sem o suposto envio da prévia notificação. Conforme consta nas razões do apelante, o mesmo aduz que o apelado não procedeu conforme dispõe o art.43, § 2°, do CDC, tendo em vista que não enviou a comunicação prévia da inscrição do nome do apelante junto ao órgão apelado. O apelado por sua vez, aduz que a notificação deveria ter sido feita pelo SERASA EXPIRIAM, órgão que então procedeu com a inscrição no cadastro. Em contrapartida, alega que juntou a comprovação do envio da notificação (id.14641891 e 14641892). Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que os órgãos de proteção ao crédito, que importam dados para inscrição em seus respectivos cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia ao devedor, em respeito ao art.43, §2°, do CDC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. 1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a circular do Banco Central. 2. Na linha da pacifica jurisprudência deste Tribunal, o SERASA e o SPC, quando importam dados do CCF para inscrição em seus respectivos cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia ao devedor O comando do art. 43 do CDC, dado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou ao banco sacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 169.212/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). No mesmo sentido, a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Analisando o caderno processual, tem-se que ao contrário do que alega o apelante, o apelado logrou êxito em comprovar o envio da notificação para o endereço do apelante.(id.14641891 e 14641892). Ressalta-se que é o mesmo endereço constante na qualificação pessoal do apelante presente na inicial como sendo de seu domicílio e residência - Conjunto João Emílio Falcão, Quadra 03, Bloco 01, Apartamento Nº 202, Bairro Cristo Rei, Cidade de Teresina, Estado do Piauí (id.14641867 pág 01). Importar ressaltar que, conforme dispõe a Súmula 404, do STJ, não é necessário o aviso de recebimento referente à carta de comunicação da negativação dos dados do devedor. Dessa forma, restou demonstrado nos autos que houve o envio da comunicação ao apelante, no mesmo endereço informado na peça inicial, ressaltando-se, mais, que a documentação apresentada pelo apelado é suficiente para demonstrar que houve o envido da notificação ao apelante. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência recente do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1887104 - RS (2020/0193125-1). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENVIO FEITO POR ENTIDADE CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DANO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, "havendo notificação prévia pelo próprio credor da existência do débito e do encaminhamento do nome do devedor para inscrição em cadastro de inadimplência, entendem-se cumpridos os objetivos do § 2º, do art. 43, do CDC, razão pela qual não há falar-se em direito à percepção de indenização por dano moral em face do arquivista" (AgRg no REsp 1.143.648/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.06.2015, DJe 25.06.2015). 2. Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de considerar necessária nova comunicação ao consumidor, por entender insuficientes as notificações enviadas por parte de entidade mantenedora diversa, no caso o SERASA EXPERIAN, destoam da orientação jurisprudencial desta Corte, merecendo prosperar a irresignação da recorrente para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 168-169, e-STJ, que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para declarar a nulidade tão somente da inscrição ATIVOS S/A, ante a ausência de notificação prévia da consumidora quanto a este registro, julgando improcedentes os pedidos quanto ao cancelamento das demais. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a regularidade de inscrição importada de entidade congênere e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de fls. 168-169, e-STJ, nos termos da fundamentação supra. (STJ - REsp: 1887104 RS 2020/0193125-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/08/2020). Por fim, uma vez que restou nos autos a comprovação do envio de notificação ao endereço do apelante, não há que se falar em danos morais por ausência de notificação prévia. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença na origem. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verbas, contudo, suspensas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator