Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DO DESTERRO ALVES PATRICIO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0828639-24.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação. Nas razões recursais (id.20904529), o embargante reputa omissão do acórdão atacado, quanto: i) à inaplicabilidade do CDC e à impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso; ii) ao pedido de produção pericial e o consequente cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do requerimento de prova técnica fundamental para apuração correta dos valores discutidos; iii) à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. Nas contrarrazões (id. 21500763), a embargada pugna, em síntese, pela legitimidade do Banco do Brasil figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. Requer, ao final, o não conhecimento dos embargos, mantendo-se o acórdão em sua integralidade, face a sua precariedade e inconsistências, diante das divergências com a jurisprudência prevalente dos tribunais pátrios. II. FUNDAMENTO Conforme se infere dos autos originários, a parte embargada ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques em sua conta do PASEP. In casu, depreende-se que o acórdão embargado tratou da questão do ônus da prova e um dos fundamentos alegados nos embargos declaratórios em apreço refere-se à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Colaciono trecho do acórdão: "Ocorre que, consubstancia-se dos autos, que a autora tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pelo requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta da autora/cotista. Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). In casu, por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pela autora, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão da autora." Desta feita, depreende-se que para o julgamento dos presentes aclaratórios, necessário se faz a averiguação e determinação da distribuição do ônus da prova no caso. Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.300/STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.(STJ - REsp: 2179936, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências necessárias. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator