Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
EMBARGADO: RAIMUNDO FELIX DA SILVA AMORIM, SONIA MARIA BARROS AMORIM Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, que manteve integralmente a sentença de procedência da ação de indenização por danos decorrentes de acidente de ônibus. A embargante alega omissão do acórdão quanto à limitação da sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro, conforme os arts. 757, 759, 760, 765 e 766 do Código Civil. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão impugnado quanto à limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice contratada. 3. O art. 1.022 do CPC prevê a interposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. 4. O acórdão embargado reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora e da seguradora pelos danos decorrentes do acidente, sem mencionar expressamente a limitação da cobertura da seguradora aos valores contratualmente estipulados. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa na Súmula 537, estabelece que a seguradora denunciada à lide pode ser condenada solidariamente com o segurado, mas apenas dentro dos limites da apólice. 6. Diante da omissão verificada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer que a responsabilidade da seguradora está limitada aos valores contratados na apólice. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acrescentar ao acórdão que a responsabilização da seguradora deve obedecer aos limites previstos na apólice de seguro. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800055-94.2020.8.18.0112
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão proferido nos autos da Ação de reparação por danos decorrentes de acidente de ônibus, ajuizada por RAIMUNDO FELIX DA SILVA AMORIM e SONIA MARIA BARROS AMORIM. No acórdão impugnado (Id. 19762432), esta 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Nas razões recursais (Id. 19118258), a embargante alega omissão no acórdão, pois este não teria se manifestado expressamente sobre a limitação da responsabilidade da seguradora, conforme os arts. 757, 759, 760, 765 e 766, do Código Civil. Nas contrarrazões (id. 20652219), o embargado pugna pela improcedência dos embargos de declaração, haja vista que não há omissão, obscuridade ou erro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega a embargante que o acórdão foi omisso, na medida em que não abordou a limitação da responsabilidade da seguradora, conforme os arts. 757, 759, 760, 765 e 766, do Código Civil. Pois bem. Acerca da insurgência da embargante, observa-se que o acórdão impugnado tratou de discriminar os elementos que ensejaram a responsabilização das rés, especialmente no que tange à demonstração do dano e do nexo causal. Constatou-se, pela análise dos autos, que o falecimento da vítima se deu em razão ao capotamento do veículo. Desse modo, se tratando de responsabilidade objetiva, os autores não estão obrigados a provar a culpa do transportador em caso de acidente, porque ela é presumida, exigindo-lhe somente comprovar o transporte e o dano para que se caracterize a responsabilidade pelo descumprimento do contrato. Como o fez. Com efeito, a despeito das alegações da embargante, percebe-se que, de fato, não foi mencionado no teor do acórdão os limites de responsabilidade da seguradora. Nesse sentido, é sabido que a obrigação da seguradora está limitada aos termos estabelecidos na apólice firmada, não podendo excedê-los. Esse entendimento, aliás, é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme expressado em súmula: Súmula 537 (STJ): Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Na mesma linha é firme o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – LIMITAÇÃO À APÓLICE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CUMULAÇÃO POSSÍVEL – LUCROS CESSANTES – DESCONTO DO DPVAT – PENSÃO VITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DA TRANSPORTADORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por José Francisco Cardoso da Silva contra NV Transportes Ltda.-ME e Mapfre Seguros Gerais S.A., decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, R$ 50.000,00 por danos estéticos e R$ 20.092,80 por lucros cessantes. Apelações interpostas pelo autor, pela seguradora e pela transportadora. (a) Responsabilidade da seguradora e limites da cobertura contratual; (b) Cobertura securitária para indenizações por danos morais e estéticos; (c) Inclusão dos lucros cessantes na cobertura securitária para danos corporais e abatimento do DPVAT; (d) Necessidade de concessão de pensão vitalícia diante da alegação de incapacidade laboral permanente do autor. Limite da cobertura securitária – Conforme entendimento do STJ (Tema 469) e Súmula 537, a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites da apólice contratada, não podendo ultrapassá-los. Danos morais e estéticos – No caso, havendo previsão expressa de cobertura securitária cumulada de R$ 50.000,00 para tais danos, este o limite da responsabilidade da seguradora. Lucros cessantes – São indenizáveis como dano material e não como danos corporais. De acordo com a jurisprudência do STJ, os lucros cessantes visam recompor perdas patrimoniais e devem ser pagos dentro da cobertura contratual. Desconto do DPVAT – Aplicável apenas aos danos materiais, conforme Súmula 246 do STJ, sendo vedada sua dedução da indenização por danos morais. Pensão vitalícia – Para a concessão da pensão, exige-se prova de incapacidade permanente. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, razão pela qual o pedido foi corretamente indeferido. Recurso da transportadora não conhecido por deserção. Recurso do autor desprovido. Recurso da seguradora parcialmente provido para limitar sua responsabilidade aos montantes contratados na apólice e permitir o abatimento do valor recebido pelo autor a título de DPVAT da indenização por lucros cessantes. A responsabilidade da seguradora, em ações de indenização por acidente de trânsito, está limitada aos valores expressamente contratados na apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ. Havendo previsão expressa de pagamento de indenização por danos morais e estéticos, com limite conjunto de R$ 50.000,00, a responsabilidade da seguradora restringe-se a tal quantia. A indenização por lucros cessantes decorre da perda de ganhos futuros e se qualifica como dano material, sendo seu abatimento pelo DPVAT admitido apenas nesta modalidade indenizatória. A concessão de pensão vitalícia exige a comprovação de incapacidade permanente, não sendo suficiente a mera aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/4/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.964.167/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/9/2022; STJ, REsp 1.969.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2017; STJ, AgInt no REsp 2.036.413/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/4/2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001772720218120052 Anastácio, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DO VEÍCULO QUE ATINGE A TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO LIMITE DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido quando trafegava como passageira de um veículo colidido na traseira por caminhão da empresa ré. O recurso visa à responsabilização da ré e sua seguradora pelo evento, pleiteando a fixação de indenização pelos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito; (ii) verificar a existência de danos morais e estéticos indenizáveis; (iii) estabelecer os limites da responsabilidade da seguradora e a dedução do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que vem atrás, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, salvo prova em contrário, não demonstrada nos autos. O boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal atribui o fator principal do acidente à ausência de reação do motorista do caminhão, corroborando a culpa presumida do réu. A alegação da ré de que o veículo da vítima parou abruptamente não restou comprovada por provas robustas. A conduta do motorista da empresa ré ao trafegar acima do limite de velocidade permitido na via reforça a negligência e a responsabilidade pelo sinistro. A vítima sofreu lesões graves, incluindo fraturas, necessitando de tratamento prolongado, evidenciando os danos morais decorrentes do abalo físico e psicológico suportado. O dano estético não restou comprovado, p ois as marcas deixadas pelo acidente não configuram alteração morfológica permanente. A indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde a publicação do acórdão. A responsabilidade da seguradora ré é limitada ao montante previsto na apólice de seguro, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da indenização deve ser reduzido pelo montante eventualmente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme previsão sumulada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A colisão traseira presume a culpa do condutor do veículo que vem atrás, salvo prova robusta em contrário. A responsabilidade objetiva do empregador pelo ato do preposto subsiste quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a conduta do motorista. A indenização por danos morais deve observar a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto. A comprovação do dano estético exige demonstração inequívoca de alteração morfológica permanente ou desfiguração relevante. A seguradora responde até o limite da apólice, e a indenização deve ser reduzida pelo valor do seguro DPVAT recebido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CTB, art. 29, II; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Súmulas nº 246 e 387 do STJ. V. V. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se a culpa daquele que segue atrás, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. A presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira do automóvel que trafegava em sua frente é relativa, podendo se (TJ-MG - Apelação Cível: 50054316020218130452, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Neste contexto, a fim se sanar o vício apontado, acrescente-se ao acórdão impugnado que a responsabilização da seguradora deve obedecer aos limites previstos na apólice de seguro. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para acrescentar ao acórdão que a responsabilização da seguradora deve obedecer aos limites previstos na apólice de seguro. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator