Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE AUGERI CARLOS DE SABOIA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSÉ CLODOMAR DE SABOIA, ROSEMARY DE OLIVEIRA SABOIA Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. INCLUSÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a incompetência da Vara de Registros Públicos para processar pedido de retificação de registro civil com inclusão de nomes de tios como pais socioafetivos. O embargante sustenta a existência de obscuridade, por entender que a demanda trata apenas de questão registral, sem necessidade de juízo de filiação ou instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ao tratar o pedido de retificação de registro como demanda que envolve reconhecimento de filiação socioafetiva, de competência da Vara de Família. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afirma de forma clara e fundamentada que o pedido formulado, embora apresentado como simples retificação de registro, implica o reconhecimento de vínculo parental socioafetivo, matéria de competência da Vara de Família, conforme art. 62, “f”, da LC nº 266/2022 do Estado do Piauí. O julgado explicita que a análise do pedido ultrapassa os limites de uma alteração meramente registral, exigindo apreciação da existência de filiação socioafetiva e, por conseguinte, instrução probatória própria das ações de estado, incompatível com o rito sumário da retificação administrativa. A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que demandas com conteúdo de reconhecimento ou desconstituição de vínculo de filiação – ainda que disfarçadas de pretensões registrais – devem ser processadas pelas Varas de Família, dada a complexidade fática e jurídica envolvida. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já exaustivamente fundamentada, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve o recurso aclaratório ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O pedido de retificação de registro civil que visa à inclusão de parentes como pais socioafetivos exige prévia análise de vínculo parental e deve ser processado perante a Vara de Família. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita os fundamentos da incompetência da Vara de Registros Públicos para julgar demandas com conteúdo de reconhecimento de filiação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada e fundamentada na decisão recorrida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802455-94.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AUGERI CARLOS DE SABOIA em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus termos. Nas razões recursais (id. 20314720), o embargante sustenta, em suma, que o acórdão é obscuro, pois fundamentado na incompetência da vara de registros públicos para fins de reconhecimento de filiação socioafetiva, enquanto o pedido principal remetia à retificação do primeiro registro, com a inclusão dos nomes de seus tios, que já atuaram como pais socioafetivos, sem que haja litígio ou necessidade de instrução probatória aprofundada. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, não se constata obscuridade a ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, embora o pedido tenha sido formulado como mera retificação registral, ele implica, necessariamente, em um juízo de reconhecimento de filiação socioafetiva, matéria cuja apreciação é de competência da Vara de Família, conforme previsão expressa do art. 62, “f”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC 266/2022). Ademais, destacou-se, com precisão, que não se trata de simples alteração registral, mas sim de ato que exige análise aprofundada de vínculo parental, cujos efeitos transcendem a mera regularização documental, afetando aspectos do estado civil da pessoa, o que atrai a necessidade de instrução probatória ampla pelo juízo competente. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. INDAGAÇÃO SOBRE A ORIGEM GENÉTICA A SER DIRIMIDA NO JUÍZO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ESTADO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. 1 ¿
Trata-se de Incidente de Competência Negativo, suscitado pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE., em face do Magistrado da 9ª Vara de Família da referida Comarca. 2 ¿ Na espécie, levanta-se a pretensão da parte autora em ver declarada como inexistente sua filiação, inclusive com a investigação de sua origem genética, mais a anulação de certidão de nascimento. No caso, existem dois assentos registrais. 3 ¿ Matéria não assimilada pela competência dos Juízes das Varas dos Registros Públicos, conforme estabelece o art. 54, da Lei n. 16.397/2017 ¿ Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará: ¿Art. 54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa. (grifei e sublinhei)¿. 4 ¿ Ademais, a complexidade do caso refoge à competência prevista no art. 31, inc. III, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, cuja redação se segue: ¿Art. 57. Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos;¿. De fato, o elemento exclusividade não se faz corrente na espécie. 5 - Ainda na seara da vexata quaestio, esta remete à exegese que transborda ao meramente registral, dada a formação de convencimento jurisdicional, contencioso, em Ação de Estado. Neste sentido é a lição de Marcelo Rodrigues, na obra Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial, Ed. Atlas, 2014, São Paulo, p. 93: ¿A retificação de um modo geral, e especialmente quando se trata de corrigir erro, engano ou suprimir omissão, não pode ultrapassar situação que implique a mudança do estado civil do registrado, de índole contenciosa, aplicável para suprimir enunciações indevidas no registro civil, porque não previstas em lei, por exemplo.¿. Marcado e subscrito. 6 ¿ Com igual entendimento, segue precedente deste colendo Tribunal de Justiça, em excerto, in verbis: ¿(...) 1 - Em verdade, se o único objetivo da ação fosse anular o registro de nascimento em duplicidade, a competência certamente recairia sobre a 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza. Contudo, tem-se aqui também um pedido de inclusão de paternidade no segundo assentamento, bem como dúvida acerca de qual mãe constará como sendo a definitiva. Assim, considerando que a investigação de paternidade/maternidade constitui antecedente lógico-necessário ao exame do pedido anulatório, a competência para conhecer e julgar o pedido passa a ser realmente de uma das Varas de Família, haja vista que a pretendida anulação do registro de nascimento será mero reflexo da decisão que porventura acolher o pedido investigatório e terá como consequência, inclusive, a habilitação ou não da demandante como herdeira de seu pai biológico. 2 - Conflito de Competência conhecido e provido, no sentido de ser declarado competente o juízo suscitado. (Conflito de competência cível - 0000195-50.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2017, data da publicação: 13/06/2017)¿. Grifo. 7 - Competência da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE., Juízo Suscitado, proclamada para processar o pedido, em acorde com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em proclamar a competência do Juízo suscitado, do Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, para onde deverá ser encaminhado o feito, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - CC: 00032970720228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA. CO-EXISTÊNCIA DE REGISTROS PÚBLICOS DE NASCIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA PATERNIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Ainda que o feito envolva pedido de cancelamento de registro de nascimento, os fatos narrados pela autora demandam maior debate, com análise acerca da filiação biológica e socioafetiva. Matéria essa da competência do Juízo da Família, não se tratando de mero cancelamento de registro público.Consequentemente, o presente caso não é daqueles a justificar o deslocamento da competência para a Vara da Direção do Foro, devendo ser solucionado na Vara de Família.JULGARAM PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70082758012, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - CC: 70082758012 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 31/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Nota-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator