Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIZANGELA FERREIRA FERNANDES, AMBEV S.A.
EMBARGADO: AMBEV S.A., ELIZANGELA FERREIRA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800417-07.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Anulação, Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil]
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ELIZANGELA FERREIRA FERNANDE contra acórdão proferido pela 4.ª Câmara Especializada Cível (ID n.º 21052156), em nos autos das APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por AMBEV S.A. e ELIZANGELA FERREIRA FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (autos n.º 0800417-07.2023.8.18.0140). Na petição (ID n.º 21513543), logo após a oposição dos embargos de declaração (ID n.º 21388209), foi informado sobre a celebração de acordo entre os litigantes, com a juntada da minuta (ID n.º 21513543), devidamente assinada pelos advogados das partes, bem como do comprovante de pagamento (ID n.º 21874833 e 21874861). Requereu, por fim, o banco apelante, a homologação do acordo firmado entre as partes. No despacho de ID n.º 22348559, foi determinada a intimação da embargante, para se manifestar sobre os termos do acordo, bem como sobre o seu cumprimento, sob pena de aceitação tácita, tendo a recorrida permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto. Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir (ID n.º 14158479 e 14158496 p. 49/50). Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas. Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Diligencie-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator