Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026029-24.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20068923) interposto nos autos do Processo n.º 0026029-24.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 5429895), proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal, assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNIERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 2. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, pois não destoa da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, conforme se depreende do sítio virtual do BACEN. 3. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 5. Apelação conhecida e improvida.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 5460778), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 11668473). Novos Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente (ID nº 12043981), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19689608). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC. Intimado (ID nº 20403957), o Recorrido apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações acerca da revisão contratual com base na Teoria da imprevisão. Alegou que o rompimento do contrato com a Nestlé foi imprevisível e causou sua ruína, sustentando a revisão contratual. No entanto, o acórdão não mencionou esse argumento, limitando-se a analisar apenas a legalidade das cláusulas financeiras. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, entendeu pela inexistência da omissão apontada pela parte, nos seguintes termos: “Nos embargos de declaração opostos anteriormente, verifica-se que a empresa embargante sustenta o mesmo fundamento de omissão, qual seja, omissão sobre a teoria da imprevisão. Entretanto, ao contrário do que sustenta a empresa embargante, os fundamentos de convicção para o julgamento da demanda foram todos apresentados, não havendo omissão. Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração. (…) Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos." O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca da Revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí