Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISVALDO DA SILVA ROCHA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0800302-55.2021.8.18.0075 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20937403) interposto nos autos do Processo 0800302-55.2021.8.18.0075 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20075613) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. TÍTULO EXECUTIVO INAPTO A EMBASAR O PLEITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença considerou matéria em relação à qual não foi dada às partes oportunidade de se manifestar (não cabimento do rito executivo), resta caracterizada ofensa ao princípio da vedação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), impondo-se sua anulação, por cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Causa madura para julgamento. 2. O cumprimento de sentença está adstrito ao comando judicial proferido, de modo que às partes é defeso estabelecer discussão acerca de conteúdo além do julgado. Em outras palavras, o pedido formulado pelo exequente deve obrigatoriamente observar os limites definidos em sentença. 3. Contudo, da sentença homologatória de acordo, título executivo que embasa o pleito executório, não se vislumbra qualquer consentimento do município no pagamento de qualquer verba remuneratória, tendo essa se limitado a estabelecer a obrigação de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de Edital n° 001/2002. Ademais, não há como inferir que o pagamento de qualquer verba indenizatória seja consectário legal no acordo, independente de previsão expressa. Desta forma, o referido título executivo é inservível para o propósito indenizatório do exequente, que deve ser apurado em processo de conhecimento. 4. Por conseguinte, tendo a vista a inexistência de título apto a subsidiar o pleito executório, impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante ausência de pressuposto constituição do processo (ausência de título executivo), nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 128 e 1.022 do Código de Processo Civil Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 23261476) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão incorreu em equívoco ao entender que, na ação de reintegração em cargo público (Proc. nº 0000051-32.2005.8.18.0075), teria sido apenas determinada a obrigação de nomeação dos candidatos aprovados no concurso, sem imposição ao Município de qualquer pagamento de verba indenizatória. Aduz, entretanto, que o efeito jurídico da reintegração do servidor público é o recebimento de todas as vantagens devidas durante o período de afastamento. Contudo, cumpre destacar que a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não guarda pertinência com a fundamentação apresentada pelo Recorrente, uma vez que o referido dispositivo legal é aplicável à interposição de embargos de declaração quando o acórdão apresenta omissão, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 128, do Código de Processo Civil, afirmando que a própria decisão recorrida reconhece que o caso dos autos de trata de servidor reintegrado. Assim, no caso de reintegração judicial, o pagamento das parcelas pretéritas a titulo de indenização, independem de previsão expressa. Entretanto, mais uma vez, a alegação da parte não guarda pertinência com o dispositivo indicado como violado, uma vez que o art. 128 do CPC trata da denunciação da lide, instituto que não possui qualquer relação com a hipótese dos autos, razão pela qual incide a Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí