Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027186-32.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20374767) interposto nos autos do Processo n.º 0027186-32.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 10679742, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, ipsis litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OPOSIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 3º, V, CPC. 1. Estado do Piauí aduz ter sido condenado a pagar o valor integral do débito, sem considerar os valores pagos e confirmados pela parte autora/apelada, bem como sustente que o magistrado deveria realizar uma perícia contábil para apurar o montante devido. Por fim, recorreu do valor arbitrado em sede de honorários sucumbenciais. 2. Condenação em valor superior ao devido, configurado, condenação no valor integral do débito sem descontar o valor já pago. 3. Honorários contra Fazenda Pública, observância do art. 85, § 3º, CPC, determinando que esta observará os critérios dos incisos I a IV do § 2º, devendo seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. 4. Sentença reformada para condenar o Estado do Piauí a pagar o valor de R$ 131.252,18, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de um por cento sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz a violação ao art. 85, §2º, I até IV, §§3º e 5º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Intimado (id. 21298159), o Recorrido não apresentou contrarrazões.. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alude ofensa ao art. 85, §2º, I até IV, §§3º e 5º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com relação a julgado do TJMG, arguindo que, por se tratar de causa em face da Fazenda Pública, o acórdão desrespeitou a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, pois o valor da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos. Por sua vez, o Órgão Colegiado reformou a sentença para arbitrar os honorários no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos que seguem abaixo, in verbis: Por fim, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois o magistrado condenou o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sobre os honorários de sucumbência importa destacar que são aqueles devidos por quem decair total ou parcialmente do direito objeto da demanda e são devidos ao advogado do vencedor, ao patrono que dispendeu horas e envidou os seus maiores esforços para que seu cliente se sagrasse vencedor da demanda. Isso ficou ainda mais evidente na redação do caput do artigo 85 do NCPC (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”). Acerca das causas em que figura como parte a Fazenda Pública, com vistas a resolver a discussão travada nos Tribunais Pátrios sobre a condenação em honorários, o CPC sistematizou de forma muito objetiva os critérios para sua fixação. O artigo 85, § 3º, do CPC dispõe sobre a condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando que esta observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, devendo seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido. Vejamos: Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Extrai-se, a partir da inteligência do § 3º supratranscrito determina a faixa de percentuais a serem utilizados para fixação dos honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública, os quais, frise-se, são bem menores que aqueles previstos para litígios entre particulares. Assim, ao fixar os honorários, o Juiz não deve deixar de analisar “o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, mas deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pelo CPC em seu art. 85, § 3º. Portanto, em nenhuma hipótese podem ser afastados os parâmetros objetivos mínimos e máximos fixados para as causas envolvendo a Fazenda Pública. Desta feita, entendo que a sentença merece reforma para determinar ao Estado do Piauí o pagamento de honorários advocatícios no importe de um por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, V do CPC. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença no sentido de reduzir a condenação do Estado do Piauí para o valor de R$ 131.252,18 (cento e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), bem para arbitrar os honorários advocatícios no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, V, CPC. Com relação ao que foi decidido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076, levou a seguinte questão a julgamento: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, fixando a seguinte tese, ipsis litteris: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Todavia, muito embora já exista tese fixada no Tema, o STJ determinou o sobrestamento dos REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP (DJe de 17/10/2023), até o julgamento definitivo do Tema nº 1.255, do STF, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral da matéria que gira em torno da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Tema 1.255, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”. Incumbe registrar que, em recente decisão proferida nos autos do RE 1.412.069, paradigma do precedente de repercussão geral, o Pretório Excelso delimitou a questão debatida na Corte aos casos em que a Fazenda Pública for parte. Consectariamente, a Corte Cidadã decidiu, nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025) que: “2) Com base no julgado da Corte Especial indicado no item 1 acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".”. (grifei). Dessa forma, sendo a Fazenda Pública parte no polo ativo desta demanda, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema 1.255, do STF, uma vez que, reconhecendo que o proveito econômico obtido na causa é inestimável, entendeu por condenar o pagamento em honorários utilizando o critério da equidade e, não havendo ainda tese firmada no precedente da Suprema Corte, aplica-se, in casu, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que, apesar de já haver tese firmada para o Tema nº 1.076, do STJ, houve posterior determinação de suspensão do tema, mantida nos processos em que a Fazenda Pública figure como parte, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí