Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ASSUNCAO DE SOUSA ANDRADE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE URUCUI DECISÃO Tratam os autos de execução de cumprimento de sentença ajuizado por ASSUNÇÃO DE SOUSA ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ambos qualificados. O executado apresentou impugnação, na qual sustenta ausência de fase de liquidação e o excesso de execução, não tendo apresentado memória dos cálculos que entende correto (ID 72554912). Intimada, a exequente se manifestou acerca da impugnação (ID 80795153). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de observância da fase prévia de liquidação de sentença, uma vez que se trata de execução que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC. De igual modo, não merece prosperar a arguição de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou os valores e critérios de cálculo que entende corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC. Em verdade, em recente julgamento noticiado no informativo periódico de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. Mirando o inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.887.589/GO, é possível perceber que o STJ reafirmou que a legislação impõe ao impugnante o ônus – imperativo do próprio interesse – da indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação, sob pena de não conhecimento da irresignação. Contudo, em caráter excepcional, a Corte Cidadã conferiu ao julgador o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Assim, considero que a hipótese de excepcionalidade aludida no acórdão do REsp 1.887.589/GO – leia-se, a verificação judicial da possibilidade de excesso na execução – não está presente no caso em estudo, porquanto da leitura da impugnação, não é possível depreender possível erro contido na planilha de cálculos, pelo que inviável empreender cognição pertinente ao valor exequendo. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 69056786). Transitado em julgado, expeça-se os RPV´s/precatórios individualizados em favor da exequente e de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800439-36.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] Intime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 12 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ