Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RECORRIDO: MARIA CLERI MACEDO DE AGUIAR DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800169-77.2019.8.18.0044 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23461824), interposto nos autos do Processo n.º 0800169-77.2019.8.18.0044, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19546390 proferido pela Egrégia 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 475/2023 – INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 1º/8/1997, conforme se verifica do Termo de Compromisso e Posse e contracheques juntados; 2. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal; 3. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão; 4. Com efeito, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional; 5. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum; 6. Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, suscitada em manifesta inovação recursal, uma vez que a condenação versa sobre progressões ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência; 7. Quanto ao argumento de que a Câmara de Vereadores ainda não teria apreciado o projeto de lei que visa à atualização e reestruturação da carreira dos professores do município apelante, constata-se que também é o caso de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância; 8. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 1075 STJ) de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal; 9. In casu, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos para assegurar a implementação dos direitos legalmente previstos, não se tratando, pois, de substituir a Administração no controle do mérito administrativo, o que afasta o argumento de violação à independência dos poderes; 10. Quanto ao argumento de ofensa ao princípio da reserva do possível, vale salientar que este princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em discussão, sendo inadmissível que o direito pleiteado seja obstado pela genérica invocação da reserva do possível, sobretudo quando o Município apelante não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômico-financeira; 11. Inobstante a parte autora (Apelada) tenha sucumbido em parte de sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de tornar recíproca a sucumbência; 11. Apelação conhecida e improvida. Agravo Interno prejudicado. Foram opostos embargos declaração pelo recorrente (id. 20186717), os quais foram conhecidos, porém rejeitados (id. 22078091). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões( id. 24655707), requerendo que o recurso não seja conhecido. É o relatório. DECIDO. O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, sob o argumento de que o recorrente garante aos professores municipais, o pagamento de salário base igual e/ou superior ao valor do piso nacional do magistério, com a aplicação de reajuste, ano a ano, segundo critérios elencados na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como que realiza as progressões na carreira, conforme Lei Municipal nº 214/2000, não havendo que se falar em direito ao pagamento de diferenças salariais em favor da recorrida, requerendo a exclusão da condenação do Município quanto à progressão na carreira para o enquadramento funcional no nível VII, com acréscimo remuneratório de 5%. Todavia, a Colenda Câmara asseverou que restou comprovado nos autos que a recorrida preencheu os requisitos necessários para alcançar a progressão funcional uma vez que completou o interstício de tempo necessário. Ademais, consignou que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional, como se extrai do trecho a seguir transcrito: “Na hipótese, a autora (Apelada) ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Professor, no dia 1º/8/1997, conforme se verifica do Termo de Compromisso e Posse e contracheques juntados. Em relação à progressão da servidora aos níveis “V” a “VII”, incide um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar nºs 1/2015 e 374/2016. Pelo que se extrai dos autos, ficou comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela servidora, uma vez que completou o interstício de tempo necessário, além do que o município Apelante não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, como ainda inexiste prova de realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pela Administração Municipal. A propósito, vale salientar que a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, uma vez que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. No que tange à observância do piso nacional do magistério, dispõe a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é constitucional a Lei nº 11.738 /2008 que previu o piso nacional do magistério, sendo de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global. Assim, o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional. Cumpre destacar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum.” Compulsado o Tema nº 1.218, do STF (RE 1.326.541), observo que o referido tema debate questão de direito análoga à enfrentada nestes autos. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do mencionado tema, onde se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Cumpre aqui registrar que não foi determinada a suspensão nacional dos processos ao ser reconhecida a repercussão geral do Tema nº 1.218, do STF, não cabendo, assim, o sobrestamento desse recurso, já que a suspensão de processamento prevista no §5º, do art. 1.035, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Diante do exposto, por se tratar de questão de direito passível de ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e DETERMINO a sua REMESSA ao C. Supremo Tribunal Federal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí