Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELISEU MACEDO DE CARVALHO e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025277-52.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20564240) interposto nos autos do Processo nº 0025277-52.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 14473774) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.640/93 PELA LEI Nº 5.591/06. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/04. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n. 5.591/06 promove a reestruturação dos cargos e da remuneração da carreira de pessoal do EMATER, revogando, quanto a isso, a Lei n. 4.640/93. Contudo, não revoga no que tange à progressão funcional. Portanto, in casu, aplica-se esta lei e, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 38/04. 2. A inércia da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que é a progressão funcional. 3. Comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido pela Lei, a avaliação de desempenho deve ser considerada suprida, importando na progressão automática dos servidores, a partir da época em que adquiriram o direito, bem como o percebimento dos valores retroativos dela decorrentes. 4. Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, tendo em vista a incidência da lei mais nova (5.591/06). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Contra o Acórdão, foram opostos ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (Id. 15102722), os quais foram conhecidos e não providos. Nas razões recursais, a parte Recorrente, aduziu violação ao art. 2º da CF. Intimados, os Recorridos não apresentaram suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da CF, sob o fundamento de que o Acórdão Recorrido retira do Chefe do Poder Executivo a competência para administrar seu quadro de pessoal e dispor sobre o momento adequado de efetivar as progressões funcionais. No entanto, o Acórdão Recorrido, concluiu pelo reenquadramento dos servidores em decorrências das progressões não realizadas, com base na previsão genérica da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que dispõe que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, vez que a lei complementar se afigura como supedâneo legal para a pretensão de progressão na carreira, in verbis: (…) Pois bem. Assiste razão ao apelante. Inicialmente, cumpre ressaltar que dos textos normativos mencionados, tem-se que a Lei n. 5.591/06 revoga a Lei n. 4.640/93 no que diz respeito à reestruturação dos cargos e da remuneração da carreira de pessoal do EMATER. Contudo, não revoga no que tange à progressão funcional, pois não aborda este tema. Neste sentido é o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: (…) A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece no art. 5° a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses como condição para a progressão na carreira de pessoal. Entretanto, analisando os autos é possível verificar que o EMATER/PI deixou de proceder à avaliação periódica de desempenhos dos apelantes. Com efeito, a referida avaliação é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. Outrossim, aplica-se ao caso a previsão genérica da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, no sentido de que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, vez que a lei complementar se afigura como supedâneo legal para a pretensão de progressão na carreira, mas não para percebimento da remuneração que foi prevista na Lei nº 4.640/93, já que atualmente tem eficácia a tabela de cargos e remuneração estabelecida pela norma posterior reestruturante (Lei nº 5.591/06). Vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº 38/04 sobre progressão funcional: (…) Diante disso, a omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que, no caso, é a progressão funcional. Destarte, considerando o tempo de serviço dos servidores/autores e a inércia da Autarquia Estadual em promover as avaliações de desempenho, é procedente a pretensão dos autores quanto ao reenquadramento decorrente das progressões não realizadas. Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, cujos valores nem sequer eram definidos na moeda corrente. Por fim, vale registrar que o pagamento de valores retroativos a cargo do EMATER deve observar a prescrição quinquenal e se restringir ao período de atividade dos autores (ao passar para a inatividade, o servidor não mais progride na carreira). Todavia, observo que o Acórdão objurgado não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão e, opostos Embargos de Declaração, o Recorrente não solicitou que esta corte se manifestasse sobre a referida regra constitucional, fazendo incidir assim, a Súmula 282 do STF, ate a ausência de prequestionamento. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí