Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: MARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800213-31.2017.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20748937) interposto pelo MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (ID. 19492006), proferido pela 56ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais. 2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, 3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença. 2. A jurisprudência firmou o entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. 3. É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada. Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa. 4. Recurso conhecido e improvido. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da apelacao interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, 2, do Codigo de Processo Civil. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024. Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC, bem como aos art. 36, da Lei Complementar n.º 101; art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92 e art. 359-B, do CP. Intimada (id 21112143), a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC afirmando que o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município. Contudo, o acórdão esclarece que a recorrida faz jus ao recebimento do pagamento das verbas pleiteadas, nos seguintes termos, in verbis: In casu, a parte autora comprovou sua qualidade de servidor(a) municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença. Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado. Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610). A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame-fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Adiante, quanto à indicação de violação aos arts. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 36, da Lei Complementar n.º 101, e art. 359-B, do CP, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar, fato este punível pela legislação penal, tais argumentos não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, porquanto sequer foram discutidos no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí