Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Floriano e outros
RECORRIDO: ZILENE DA COSTA FEITOSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800142-79.2018.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21487170) interposto nos autos do Processo 0800142-79.2018.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20153615) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO ATÉ O ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15/2016. OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. VEDAÇÕES PREVISTAS NA LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE. SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR ASSEGURADO POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em que não houver ofensa às normas constitucionais referentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. (Tema 1120 da Repercussão Geral/STF). 2. A alegada inconstitucionalidade material da LC nº 15/2016 quanto ao enquadramento dos profissionais lotados na secretaria de educação não se refere a dispositivos legais aplicáveis à carreira do magistério e, além de serem inaplicáveis ao presente caso concreto, não ensejam a inconstitucionalidade dos demais dispositivos legais que permanecem vigentes. 3. A LC nº 15/2016 não padece das inconstitucionalidades suscitadas pelo Município de Floriano, e permanece válida e eficaz quanto ao Capítulo III, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais do Magistério, aplicável ao presente caso. 4.“Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41/STF). “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24/STF). 5. A autora/apelada faz jus a percepção do adicional de incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional no percentual de 8% (oito por cento) de seu vencimento, a partir do requerimento e observada a prescrição quinquenal, durante o período de vigência da Lei nº 521/2010 até o enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, observada a irredutibilidade dos vencimentos a partir do enquadramento. 6. A Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, que conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é de observância obrigatória a todos os entes da federação e tem como base o vencimento básico da categoria e não a remuneração global. (ADI 4167) 7. A teor de previsão expressa da LC nº 173/2020, não há que se falar na impossibilidade de concessão dos acréscimos de remuneração objeto da presente demanda, posto que a teor do art. 8º, I e VI, a vedação não se aplica ao cumprimento de determinações legais anteriores à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 17, 373, 485 do Código de Processo Civil, art. 37, XV, da CF, e as Leis Municipais nº 521/10, 15/06, e Lei 832/17. Intimada (id 21672796), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil, sustentando que o interesse de agir constitui pressuposto processual indispensável para a propositura da ação. No caso dos autos, argumenta que o Recorrido carece de interesse de agir, uma vez que deveria ter adotado medidas administrativas prévias com o intuito de satisfazer sua pretensão, antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargos de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia. O Recorrente alega ainda, violação ao art. 373, do CPC, ao afirmar que o ônus da prova incumbe ao autor da ação. Nesse sentido, no caso em tela, o ora Recorrido não comprovou a veracidade de suas alegações. In casu, a Colenda Câmara esclareceu que o Recorrido comprovou ser servidor público do Município, e que completou os requisitos legais para o ser enquadramento, nos seguintes termos, in verbis: “No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, que ingressou no cargo público em 01/03/2011 quanto à matrícula 201661 e em 16/03/1988 quanto à matrícula 20032, e completou os requisitos legais para o enquadramento na forma concedida na sentença. Sustenta o apelante que a Lei Complementar nº 15/2016, revogou as disposições anteriores previstas na Lei nº 521/2010 quanto ao incentivo previsto no art. 64 (incentivo financeiro em razão de qualificação profissional), motivo pelo qual a autora/apelada não faz jus ao respectivo adicional. Com efeito, a LC nº 15/2016 revogou expressamente as disposições da Lei nº 521/2010, e além de prever o enquadramento dos servidores, determinou: Art. 278. As estruturas das matrizes de vencimentos dos cargos de carreira da educação para o enquadramento dos profissionais de educação são: I – matriz de padrão de vencimentos de enquadramento de titular de cargo efetivo de professor: (...) § 2º. A partir do enquadramento de que trata o caput deste artigo, cessará a percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta Lei. Verifica-se que a autora/apelada faz jus ao pagamento do adicional de incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional previsto no art. 64 da Lei nº 521/2010 até o momento do enquadramento previsto no art. 278 da LC nº 15/2016, momento em que deverá cessar a percepção do referido adicional, a teor do § 2º do art. 278 do diploma legal, observada, contudo, a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XIV da Constituição Federal).” Ademais, resta claro que alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, a parte recorrente alega violação ao art. 37, XV, da CF, contudo, não cabe Recurso Especial frente a uma suposta violação à CF, caracterizando deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia. Por fim, o Recorrente alega violação as Leis Municipais nº 521/10, 15/06, e Lei 832/17, referente ao pagamento do reajuste de vencimentos na remuneração dos profissionais do magistério. Todavia, não é possível Recurso Especial frente a suposta violação a legislação local, conforme orientação da Súm. 280, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí