Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RICARDO DE ALMEIDA BARBOSA
INTERESSADO: TERRANOVA REFLORESTADORA E AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001704-24.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] Trata-se na essência de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos. Despacho do ID. 48971968 determinou a emenda à petição inicial a fim de que a parte autora juntasse documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Houve a intimação da parte autoral para seu cumprimento. No entanto, decorreu o prazo sem o cumprimento do determinado, conforme certidão do andamento processual. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem. Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina