Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A - MOTRISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO DO(A)
APELANTE: ROGERIO REZENDE FREITAS N° SE5649-A
APELADO: AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória convertida em execução, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da inércia do credor e da ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em determinar se houve prescrição intercorrente, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao estabelecido em lei, sem impulsionamento efetivo por parte do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover atos necessários à efetivação da execução, configurando-se com o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, conforme Súmula 150 do STF. No caso dos autos, a execução permaneceu sem qualquer movimentação útil por mais de três anos, não sendo demonstrada a realização de diligências concretas e eficazes para a localização de bens do devedor. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) impede a perpetuação de execuções ineficazes, sendo necessária a extinção do feito quando a cobrança se torna inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável, o credor não impulsiona o processo de execução com medidas concretas para satisfação do crédito. A mera solicitação de diligências infrutíferas, sem outros atos efetivos, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 859987/SP. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória convertida em execução, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da inércia do credor e da ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em determinar se houve prescrição intercorrente, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao estabelecido em lei, sem impulsionamento efetivo por parte do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover atos necessários à efetivação da execução, configurando-se com o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, conforme Súmula 150 do STF. No caso dos autos, a execução permaneceu sem qualquer movimentação útil por mais de três anos, não sendo demonstrada a realização de diligências concretas e eficazes para a localização de bens do devedor. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) impede a perpetuação de execuções ineficazes, sendo necessária a extinção do feito quando a cobrança se torna inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável, o credor não impulsiona o processo de execução com medidas concretas para satisfação do crédito. A mera solicitação de diligências infrutíferas, sem outros atos efetivos, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 859987/SP. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000164-49.2013.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A (Id. 17710123) em face da sentença (Id. 17710011 e 17710120) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000164-49.2013.8.18.0028), ajuizada em desfavor de AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA - ME, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não houve inércia, pois requereu a conversão do mandado monitório em executivo, bem como medidas para a penhora de bens da devedora; que foram protocolados pedidos para bloqueio de valores via Sisbajud, mas a execução não ocorreu por dificuldades administrativas do juízo, e não por omissão do credor; que, a prescrição da ação monitória é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC), conforme entendimento do STF (Súmula 150), o que afastaria a extinção prematura do processo e o juízo não concedeu prazo para manifestação do credor antes de declarar a prescrição intercorrente, contrariando o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução. Devidamente intimada, pelos Correios, conforme Aviso de Recebimento (Id. 17710128), a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18073409). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18073409). II- DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem em ação monitória ajuizada por Moinhos de Trigo Indígena S/A. - MOTRISA em face de Aureliana Oliveira de Sousa - ME, visando à cobrança da quantia de R$ 3.143,38 (três mil, cento e quarenta e três reais, e trinta e oito centavos) representada por duplicata. O exequente obteve despacho determinando a citação da parte demandada, a qual foi devidamente realizada em 17/09/2018, sem que houvesse manifestação da devedora. Em razão disso, houve a conversão do procedimento monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifico que, desde a citação até a presente data, não houve satisfação integral do débito, nem a localização de bens penhoráveis, razão pela qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito. Como bem asseverado pelo juiz de 1º grau, não se pode negar eventual morosidade do Poder Judiciário no prosseguimento do feito. Não obstante, é evidente que o exequente não foi diligente o suficiente para dar impulso ao processo executivo, deixando de perseguir a cobrança do crédito em um processo que perdura por aproximadamente 11 (onze) anos. No presente caso, incide a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, vigente desde 1964, que estabelece que "a execução prescreve no mesmo prazo da ação". Além disso, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil determina que o prazo para a cobrança de título de crédito é de três anos, contados do vencimento, sendo esse o período disponível ao credor para buscar a satisfação do seu crédito. Dessa forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023).'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.