Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
EMBARGADO: MARIA ALICE GOMES DE CARVALHO, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração. Servidora pública municipal. Adicional por tempo de serviço. Vigência da Lei Municipal nº 281/1993. Publicação por afixação em mural. Omissão e erro material inexistentes. Rejeição. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800183-55.2019.8.18.0046
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação, reconhecendo o direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na Lei Municipal nº 281/1993. II. Questão em discussão: i. (a) Existência de omissão quanto à data de início da vigência da Lei nº 281/1993 e à validade da forma de sua publicação; ii. (b) Possibilidade de modificação do julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional; iii. (c) Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da suposta aplicação da Lei dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir: Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). A tese de que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria adquirido vigência com sua publicação em 2013 no Diário Oficial dos Municípios foi rejeitada no acórdão embargado, com base na validade da afixação em murais como forma de publicação oficial, conforme art. 28 da Constituição Estadual (redação anterior à EC nº 28/2009), corroborada por certidão constante nos autos e por jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. Inexistindo omissão ou erro na análise da vigência da lei e dos efeitos do quinquênio, o acórdão já apreciou devidamente o argumento do embargante. Também já foi enfrentada a alegação de inaplicabilidade de honorários advocatícios com base em regras dos Juizados Especiais, considerando a ausência de Juizado da Fazenda na Comarca e o rito ordinário adotado, o que atrai a incidência do art. 85, §3º, do CPC. Os embargos configuram mera reiteração de tese já analisada, ausentes os vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese: CONHECEM-SE os embargos de declaração, mas NEGA-SE-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tese firmada: “É válida a publicação de leis municipais mediante afixação em murais da sede da Prefeitura e da Câmara, nos moldes do art. 28 da CE/PI (redação anterior à EC 28/2009), sendo apta a conferir vigência ao ato normativo.” “A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a adoção do rito ordinário não afastam a incidência do art. 85 do CPC quanto à condenação em honorários advocatícios.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) à servidora MARIA ALICE GOMES DE CARVALHO, com base na vigência da Lei Municipal nº 281/1993. Sustenta-se, nos embargos, omissão quanto à data de publicação da referida lei e à constitucionalidade da forma de publicação adotada. Postula-se, ainda, a modificação do julgado quanto à condenação ao pagamento dos quinquênios a partir de 2006, bem como à fixação dos honorários advocatícios. O embargante alega que a Lei nº 281/1993 somente foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 10/01/2013, de modo que seus efeitos jurídicos somente poderiam se operar a partir de então, o que impactaria diretamente na contagem do tempo para fins de percepção do adicional por tempo de serviço. Sustenta, por conseguinte, que o reconhecimento do direito à percepção do referido adicional a partir de 2006 configuraria violação ao art. 1º da LINDB, ao art. 162 da própria Lei Municipal nº 281/1993 e aos arts. 37, caput, e 84, IV, da CF/88. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado. Defende que a publicação da Lei Municipal nº 281/1993 nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, na data de 26 de janeiro de 1994, é válida e eficaz, consoante interpretação do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí (redação anterior à EC n.º 28/2009) e jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPI. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A controvérsia central diz respeito à data de início da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 e sua repercussão no direito ao adicional por tempo de serviço. O embargante insiste em que a publicação válida da lei ocorreu apenas em 10/01/2013, razão pela qual os efeitos jurídicos do quinquênio só se operariam a partir de 2018. O acórdão embargado refutou essa tese ao reconhecer a validade da afixação nos murais como forma de publicação oficial nos termos do art. 28 da CE/PI. A certidão juntada aos autos atesta que tal procedimento ocorreu em 26 de janeiro de 1994, e a jurisprudência do STJ acolhe essa prática como suficiente para conferir vigência à norma local, inexistindo ofensa à exigência de publicidade prevista no art. 1º da LINDB. Ademais, a jurisprudência do próprio TJPI já pacificou o entendimento de que a mencionada lei entrou em vigor com a afixação realizada em 1994. Portanto, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço com base no tempo laborado desde agosto de 2006 é juridicamente possível, considerando que, àquela altura, a norma já se encontrava vigente e eficaz. O Município também pleiteia, por meio dos embargos, que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a causa deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo aplicáveis, portanto, as regras do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, como corretamente assinalado no voto condutor do acórdão embargado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal do Piauí, razão pela qual a competência da Vara Única é relativa. Ademais, a presente ação foi processada sob o rito ordinário, o que atrai a incidência do art. 85, § 3º, do CPC. O argumento do ente público já foi enfrentado no acórdão embargado e não configura omissão, mas mera reiteração de tese rejeitada. Não há, pois, omissão a ser sanada nem fundamento jurídico a justificar a modificação do julgado. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator