Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: J M DE CASTRO - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000086-52.2009.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI em face da empresa J M DE CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda visa o pagamento de dívida tributária de multa fiscalizatória com pena pecuniária, totalizando um débito no montante de R$1.149,57 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Com a inicial foi acostada a Certidão de Dívida Ativa de n° 390/07 (ID 5345408, p.3). Por despacho do ID 5379916, p.42, proferido em 02/07/2009, foi determinada a citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução. Posteriormente, o réu foi devidamente citado no dia 18/08/2010, conforme certidão ID 5379916, p.46. Em manifestação ID 55594087, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, em R$2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais), ademais, demonstrou interesse em prosseguir com o feito. No Despacho ID 35636259, foi determinada a penhora em dinheiro do executado J M DE CASTRO - ME, através de meio eletrônico (penhora on-line). No ID 56021595, foi requerida a desistência da ação, uma vez que o presente caso se enquadra na resolução nº 547/2024 do CNJ. A exequente quedou-se inerte, mesmo sendo devidamente intimada do ato processual. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, em dezembro de 2023, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Cumpre destacar que o valor da dívida inicial perfaz o montante de $1.149,57 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos ), valor inferior ao previsto na resolução do CNJ. Ademais, o processo transcorre há 15 (quinze) anos sem que tenha havido a efetiva citação da parte executada. Destaca-se que não se trata de extinção do crédito tributário, mas extinção do processo de execução, podendo ser proposta nova execução fiscal, caso sobrevenha execuções posteriores em nome do mesmo executado, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução 547/2024 do CNJ. No caso em vertente, verifico que a extinção da execução, é a medida que se impõe, pelos fatos e fundamentos acima citados. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, a) DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024; b) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 487, VIII, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se BOM JESUS-PI, 1 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus