Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCA DE AQUINO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821318-35.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21766293) interposto nos autos n° 0821318-35.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14199064, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, decerto, é de cinco anos (REsp 1273643/PR). 2. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na espécie. 3. Sentença reformada. Prescrição executiva afastada. 4.Inviável a aplicação da teoria da causa madura à espécie, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, os argumentos que tocam a discussão sobre a ilegitimidade do MPDFT para propor a ação cautelar de protesto nº 2014.01.1148561-3 para a interrupção da prescrição, afetando-se pelo tema nº 1.033, do STJ. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 22270674). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega que o prazo para executar o título judicial é de 05 anos (prescrição quinquenal), de modo que o Ministério Público não pode considerar-se legítimo, mesmo que de forma extraordinária, para mover demanda cautelar de protesto com o desiderato de interrupção do prazo prescricional das execuções. Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). No caso dos autos, o acórdão guerreado reconheceu a interrupção do prazo prescricional da ação da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, senão vejamos, in litteris: Reportando-se aos autos, constata-se que a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação (26.09.2014), voltando a transcorrer normalmente o lapso temporal a partir de então. Portanto, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente seria 26.09.2019, de sorte que tendo o Apelante ingressado com a ação em 20.08.2019, não há falar em prescrição executiva. Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí