Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN
RECORRIDO: TERESA ALVES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802195-91.2022.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 16858867) interposto nos autos do Processo n° 0802195-91.2022.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 16221402, proferida pela 3º Câmara Especializada Cível, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. comprovação da Irregularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA. 1. Em que pese o requerimento do Banco Réu, frise-se que uma possível condenação da parte Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que a aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos. 2. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores por meio de TED, montante que deve ser devidamente compensado em favor do Banco Réu, ora Apelado. 7. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e provida.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Intimado (id. 23181841), o Recorrido não se manifestou no prazo legal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, e que a orientação firmada na jurisprudência é no sentido de que a devolução em dobro apenas se aplica a valores desembolsados após a publicação do acórdão invocado como precedente, o que não se verifica no presente caso. A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “ Ademais, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. [..] Assim, nos termos do entendimento retrocitado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí