Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDA: THATIANE MARIA BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800893-36.2023.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23237445) interposto nos autos do Processo n° 0800893-36.2023.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19632747, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800893-36.2023.8.18.0046 que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: ‘ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação’. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: ‘III. A) DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 15 (QUINZE) DIAS. PROFESSORES POSSUEM FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, MAS PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1/3 DE 30 (TRINTA) DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. O MUNICÍPIO EFETUOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS; III. B) DA IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA’. IV. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. V. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. VI. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, 373, I e II, 370 e 491, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada (id. 23444497), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/09, sob a alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, de forma que, não estando instalado o juizado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, que veda a tramitação pelo rito ordinário. A seu turno, o acórdão combatido assentou que, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, o Magistrado a quo adotou o rito ordinário sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo, salientando que a adoção do procedimento ordinário, nos caso, beneficiou o Município Apelante, uma vez que o procedimento sumaríssimo é mais favorável ao autor, ora Recorrido, conforme se verifica, in verbis: “Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.”. Observa-se que a decisão do acórdão assentou sua decisão no fato de que o Recorrente não se opôs anteriormente a adoção do rito ordinário, que no caso o beneficiou, razão esta não atacada pelo Recorrente em seu recurso especial, motivo pelo qual incide, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo que a condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, e ainda majorando para 15%, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, já que em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Todavia, o argumento do Recorrente vai de encontro ao previsto na Súm. nº 282, do STF, porque, embora o decisum tenha determinado a majoração dos “honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”, não se debruçou na questão dos honorários sob o prisma levantado pelo Recorrente, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria. Noutro ponto, o Recorrente indica violação aos arts. 355, I, e 370, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide”, todavia, tais alegações carecem, novamente, da exigência constitucional do prequestionamento, nos termos da Súm. nº 282, do STF. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí