Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
exequente: aplicou juros de 0,5% a.m. até 01/2003, 1% a.m. até 08/2024 e juros legais (Lei nº 14.905/24) após, utilizando tabela do TJPI para correção monetária; b) Cálculo do
executado: aplicou os critérios do Tema 905/STJ c/c Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando juros de poupança após 06/2009 e taxa SELIC para período posterior à EC 113/2021. Da necessidade de elaboração de cálculos pela contadoria Diante da complexidade dos cálculos e da divergência significativa entre as planilhas apresentadas, faz-se necessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos oficiais, conforme precedente do STJ: "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução." (AgInt no AREsp 1.364.410/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000022-35.2001.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reintegração de Posse]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Martinho de Aquino em face do Município de São João do Piauí, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos decorrentes de turbação de posse. O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 113.751,11, composto pelo principal de R$ 5.870,70, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 17% sobre o valor da condenação, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Piauí em sede de apelação. O executado, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que o valor correto seria de R$ 81.203,75, com base na aplicação dos critérios estabelecidos no REsp 1.495.146-MG (Tema 905/STJ) e na Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo o envio dos autos à contadoria judicial. O exequente foi intimado para manifestação sobre a impugnação, conforme ato ordinatório de Id. 71268191. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada tempestivamente e com fundamento no art. 535, IV, do Código de Processo Civil, sendo cabível a alegação de excesso de execução quando o valor executado supera os limites do título executivo judicial. Do mérito: análise dos cálculos apresentados Analisando detidamente as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, verifica-se substancial divergência entre os valores. A divergência decorre fundamentalmente da aplicação de critérios distintos para correção monetária e juros de mora: a) Cálculo do
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados. Após a elaboração dos cálculos, INTIME-SE o executado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 523, §1º, do CPC. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição