Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RECORRIDO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000389-85.2014.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20967268) interposto nos autos do Processo 0000389-85.2014.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 19629253) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E NOTAS DE EMPENHO. CONSTITUÍDOS COMO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do ente federativo para início da contagem do prazo recursal, o que só ocorreu quando migrado os autos para o sistema eletrônico PJe. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. É cabível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, no teor da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 4. Agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que a nota de empenho é considerada título extrajudicial, por representar um reconhecimento por parte do ente público de uma obrigação, amoldando-se a hipótese prevista no art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 7. A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada. 8. Prejudicado o pedido da continuidade da execução pelo regime de precatórios, tendo em vista que o d. Juízo de origem proferiu decisão no processo executório determinando o seguimento por esse rito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, IV, do CPC, e ao Tema nº 810, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 21523622) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega que o título de crédito extrajudicial é inexistente, sob o fundamento de que o contrato administrativo carece dos atributos de exequibilidade, certeza e liquidez. Argumenta, ainda, que a nota fiscal não foi assinada pelo representante legal do município, razão pela qual requer a extinção da execução com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o acórdão impugnado esclarece que, conforme as provas constantes nos autos, a nota de empenho possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a liquidez do título extrajudicial apresentado pela empresa recorrida, cobrando o pagamento da execução dos Contratos Administrativos nº 026/2012 e 033/2013, pactuado entre as partes e vinculados ao Edital de Pregão nº 18/2011. (...) Ultrapassada essa premissa, oportuno destacar que a ação de execução pressupõe a existência de título executivo extrajudicial, que se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Vejamos Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A seu turno, agregado ao atributo da exigibilidade, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência, e, outrossim, liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. (...) Na hipótese dos autos, a parte exequente instruiu o processo executório (Proc. n° 0001310-78.2013.8.18.0076) com diversos documentos, a saber: 1. CONTRATO Nº 033/2012, pactuado entre o MUNICÍPIO DE UNIÃO e MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. Num. 31513268 Pág. 28/31); 2. Notas de Empenho no valor de R$ 678.560,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos e sessenta reais) devidamente assinadas pelo Prefeito do município de União (Id. Num. 31513268 Pág. 27 e 36); 3. CONTRATO Nº 026/2012, pactuado entre o MUNICÍPIO DE UNIÃO e MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. Num. 31513268 Pág. 37/41); 4. Notas Fiscais emitidas pela MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA no valor total de R$ 678.560,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quinhentos e sessenta reais) (Id. Num. 31513268 Pág. 43/45); Dito isto, como se sabe, os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784 do Código de Processo Civil, sendo certo que, no caso em epígrafe, a hipótese que se amolda às peculiaridades postas è aquela do inciso II, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (...) Por outro lado, o município apelante não nega o fornecimento do material, contestando apenas a exequibilidade do título. Logo, é certo que o contrato e as notas de empenho apresentadas são dotados dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo a exequente, ora recorrida, direito em receber seu crédito.” Quanto à alegação da parte Recorrente de que a nota fiscal não foi assinada pelo representante legal do município, observo que tal questão não foi abordada no acórdão impugnado, tampouco levantada pela parte em sede de Embargos de Declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, aplicando-se, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, resta claro que a alegação de violação ao art. 485, inciso IV, do CPC, não tem relação com a fundamentação apresentada pelo Recorrente, caracterizando deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia. No que tange à alegação do Recorrente quanto ao Tema nº 810 do STF, sustenta-se a inconstitucionalidade da incidência da remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 permanece válido no tocante aos juros de mora aplicáveis às dívidas não tributárias, devendo ser aplicada a taxa de 0,5% ao mês. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser ajustado à tese de repercussão geral fixada no Tema nº 810 do STF, para determinar a devida atualização do débito. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 810, levou a seguinte questão a julgamento “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”, fixando que: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” No mesmo sentido, o STJ no Tema nº 905, fixou que: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” A Colenda Câmara, levando em consideração as teses fixadas pelos Tribunais Superiores, assentou que no caso dos autos, os juros de mora devem ser fixados com base na caderneta de poupança, e a correção monetária segundo os indicies do IPCA, nos seguintes termos, in verbis: “De mais a mais, a recorrente argumenta que os parâmetros de juros e correção monetária em condenações não tributárias são definidos pela Lei nº 9.494/97, que determina a aplicação dos índices de poupança. Pois bem. O julgamento do RE nº 870.947/SE, vinculado ao Tema n° 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Confira-se o entendimento, in verbis: (…) II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp nº 1.495.144/RS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (…) (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). Com efeito, é certo que, pela simples leitura das decisões dos Tribunais Superiores, de observância obrigatória por este Juízo ad quem, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 se aplica a hipótese dos autos. Contudo, a respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação: 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF; 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Forte nessas razões, o parcial provimento do recurso de Apelação é de rigor, com vistas a fixar os índices de juros de mora no pagamento do débito.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí